Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Devandir Miguel Alves de Carvalho Junior -
Apelado: Banco Bradesco S/A -
Nº 1000286-36.2025.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste -
Vistos. O autor interpôs recurso de apelação, requerendo, em sede recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Desta feita, para possibilitar a análise da alteração de situação financeira desde o pagamento das custas iniciais, foi determinado que a recorrente acostasse aos autos, sob pena de indeferimento do benefício, a) relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, referentes aos últimos 3 (três) meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, d) cópia da carteira de trabalho, bem como outros documentos correlatos que reputasse necessários para comprovação de seus rendimentos, patrimônio e gastos atuais. O apelante então se manifestou, porém não cumpriu integralmente a determinação, havendo deixado de apresentar o Relatório Registrato com os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, faturas de cartão de débito e estimativa das despesas com subsistência. É a síntese do necessário. Por proêmio, cumpre observar que, por meio do art. 1.072, III, o Código de Processo Civil de 2015 revogou o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º,11º, 12º e 17º da Lei nº 1.060/50. Neste contexto, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém destacar, por oportuno, que referida presunção tem natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237). Outrossim, o §2º do referido dispositivo legal prevê que, previamente ao indeferimento do pedido, cabe ao julgador oportunizar prazo para a comprovação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade processual. De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções(Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29-32, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16ª.ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). Repise-se que, no despacho de fl. 119, foi concedido ao recorrente prazo para juntada de documentos complementares, porém a parte não cumpriu a determinação, havendo deixado de apresentar o Relatório Registrato com os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, faturas de cartão de débito e estimativa das despesas com subsistência. Com efeito, não há dúvida de que a parte interessada na concessão da gratuidade pode, eventualmente, deixar de juntar algum documento pertinente à concessão do benefício, contanto que o faça justificadamente. Entretanto, a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira não desincumbe a parte de provar a sua situação, transferindo referido ônus ao Poder Judiciário. Além disso, cediço que a mera contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade, nos termos preconizados, inclusive, pelo art. 99, §4º do CPC. Contudo, tal fato, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos pode, sim, corroborar o entendimento adotado, no caso concreto, para indeferir o benefício. Desta feita, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade processual e, com fulcro no artigo 99, §7º, do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Andre Cavichio da Silva (OAB: 336049/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - 3º andar