Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002118-43.2023.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em que o exequente, diante da não localização de bens passíveis de penhora e de óbices à citação, requer a suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente. A nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 buscou conferir maior efetividade e clareza ao fenômeno da prescrição intercorrente e à paralisia dos feitos executivos por ausência de patrimônio penhorável. O art. 921, III, do CPC, estabelece que a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. A jurisprudência pátria, inclusive a do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 566), consolidou o entendimento de que a inexistência de citação não impede a suspensão da execução e o início do prazo de suspensão/prescrição, desde que sejam infrutíferas as diligências para a localização do devedor ou de seus bens. A interpretação conjunta do caput do referido artigo com o seu § 2º deixa claro que o prazo de 1 (um) ano de suspensão é o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, visando evitar a eternização de processos executivos infrutíferos. Diante do exposto: 1- Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. 2 - Determino que, durante este prazo, suspenda-se a fluência da prescrição, conforme dita o § 1º do citado dispositivo legal. 3- Advirto a parte exequente que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem a manifestação acerca de bens penhoráveis ou sem a efetiva citação, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º), independentemente de nova intimação, iniciando-se, a partir daí, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). 4- Eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado da indicação precisa de bens ou do paradeiro dos executados, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)