Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1014832-70.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial San Sebastian - Geraci Ferreira Dias - Caixa Econômica Federal - CEF - JOSÉ AMADO TEODORO JUNIOR -
Vistos. Geraci Ferreira Dias opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade absoluta da citação, ao argumento de que não residia no imóvel objeto da execução à época do ato citatório, sendo a carta recebida por funcionário da portaria do próprio condomínio exequente, o que violaria os arts. 238, 239 e 248, §4º, do Código de Processo Civil. Sustentou que jamais teve ciência da demanda, ficando inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, com a extinção da execução. Juntou documentos (fls. 653/668). O exequente apresentou manifestação às fls. 673, limitando-se a sustentar a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria deveria ser deduzida por meio de embargos à execução. É o relatório do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, que independam de dilação probatória ou que estejam suficientemente demonstradas por prova pré-constituída, dentre elas a nulidade da citação, pressuposto de validade da relação processual. Nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, a citação válida é indispensável para a formação do processo e para a produção de efeitos contra o executado, sendo certo que sua ausência ou invalidade configura vício insanável, passível de reconhecimento a qualquer tempo. No caso concreto, verifica-se que a citação da executada foi realizada por via postal, tendo o aviso de recebimento sido assinado por funcionário da portaria do próprio condomínio exequente, em julho de 2021 (fl. 80), com fundamento no art. 248, §4º, do CPC. Todavia, a presunção de validade da citação recebida por porteiro não é absoluta, exigindo, para sua eficácia, que o citando efetivamente resida no endereço no momento da diligência. Com efeito, muito embora conste nos autos certidão de oficial de justiça extraída do processo nº 1004091-34.2022.8.26.0071, lavrada em 11/03/2022, na qual se certifica que a executada não residia no imóvel, porquanto os porteiros teriam informado que, embora proprietária, havia se mudado para local ignorado (fl. 667), tal certidão não é apta a tornar dúbia a presunção da citação. Isto porque, o AR de fl. 80 fora recebido no imóvel 7 meses antes de certificada a mudança para local ignorado. O mesmo e diga com relação ao documento de fls. 209, recebido por porteiros em data anterior à certidão da mudança de endereço. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que, comprovado que o executado não residia no local, a citação recebida por porteiro de condomínio deve ser declarada nula, com a consequente anulação dos atos subsequentes: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. O Apelante pleiteia a nulidade de citação para devolução do prazo para apresentação de embargos monitórios. II.A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada em endereço no qual o Apelante não residia. III.Razões de Decidir: O Apelante logrou êxito em demonstrar que por ocasião da citação residia em endereço diverso. A presunção de validade da citação foi elidida pelas provas apresentadas. A citação recebida por terceiro em portaria de condomínio é inválida se o destinatário não reside no local. Precedentes. Sentença reformada. Declaração de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, com devolução do prazo ao Apelante para apresentação de embargos monitórios. IV.Tese de julgamento:1. A citação é inválida se recebida em portaria de edifício em endereço onde o destinatário não tem domicílio. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1005702-27.2025.8.26.0100; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) No caso em tela, a executada não apresentou prova de que na data em que recebida a carta de citação pelo condomínio já havia se mudado do local. Daí porque, permanece hígida a citação. Quanto ao mais, manifeste-se em termos de prosseguimento a parte exequente. Intime(m)-se. - ADV: THALYS PRADO ARAUJO (OAB 440536/SP), DÉCIO FUNARI DE SENNA NETO (OAB 55465/PR), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)