Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002942-67.2023.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Adauto Mariano - Autos nº 2023/000508.
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Jales/SP, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 4.073,83, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos (fls. 4/6). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), fixou a seguinte tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No caso dos autos, verifica-se que o valor executado é significativamente inferior ao custo médio de tramitação de uma execução fiscal no Poder Judiciário, o que revela desproporcionalidade entre o montante perseguido e os recursos públicos despendidos para sua cobrança judicial. Ademais, não há nos autos demonstração de que o Município tenha previamente adotado medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme previsto no art. 25 da Lei n. 12.767/2012 e reforçado pela tese firmada pelo STF. Dessa forma, à luz do princípio da eficiência administrativa e da ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, por ausência de interesse de agir, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. Sem custas em razão da fundamentação. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao curador especial nomeado (fls. 89). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB 186071/SP), RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA (OAB 259605/SP)