Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0009618-21.2024.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FABIO MENEZES DE LIMA - O sentenciado FABIO MENEZES DE LIMA, CPF: 130.767.158-60, MTR: 854864-6, RG: 22.400.8742, Centro de Detenção Provisória de Pinheiros II, cumpria a pena no regime fechado pelo PEC nº 0009618-21.2024.8.26.0521 e foi novamente condenado, o que deu ensejo à expedição de outra guia de recolhimento, com pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime semiaberto (PEC nº 0002747-86.2026.8.26.0041). No termos do artigo 111, caput, e parágrafo único da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição e sobrevindo condenação no curso da execução, ademais somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Além disso, prevê o código penal, que quando há pena de reclusão superior a 8 (oito) anos impõe-se o regime fechado. Se não houver reincidência, cabe o regime aberto para pena de até 4 anos e o semiaberto se a pena superar 4 anos e não exceder 8 anos. Se houver reincidência e circunstâncias judiciais favoráveis, com pena de até 4 anos, cabe o regime semiaberto (súmula 269 do STJ). Por fim, também é relevante o regime de condenação pelo PEC superveniente. Assim, necessária a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal e fixo o regime fechado para cumprimento da pena. Ressalto que o PEC nº 0025252-08.2025.8.26.0041 foi unificado às fls. 264-267. Expeça-se o necessário. Atualize-se o cálculo e em seguida, dê-se vista às partes. - ADV: MÁRCIO DE SOUZA NEVES (OAB 414920/SP)