Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001717-68.2025.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA -
Vistos. O(A) sentenciado(a) HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA possui as seguintes condenações nos autos: - do Proc. nº1500261-31.2024.8.26.0621-Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP, que deu origem a estes autos do PEC-Principal nº0001717-68.2025.8.26.0520 Pena(s): 02 (dois) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 09 (nove) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 12/17, 19, 86/103 E 173, destes autos); - do Proc. nº1501712-07.2019.8.26.0156-Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP, que deu origem aos autos do PEC-Ap.01 nº0012551-60.2025.8.26.0996 - Pena(s) de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 05/12 e 14, daqueles autos), e - do Proc. nº0002961-04.2018.8.26.0156-Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP, que deu origem aos autos do PEC-Ap.02 nº0003955-56.2023.8.26.0156 - Pena(s) de 01 (um) ano de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 04/08, 10/21, 23/24 e 83/84, ambos em apenso. Entretanto, desde 10/10/2025, o(a) sentenciado(a) HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA está cumprindo as penas privativas de liberdade que lhes foram impostas nos autos acima, no regime aberto, em prisão albergue domiciliar (fls. 196/198, 210 e 212/213, destes autos), sendo expedido Alvará de Soltura - Progressão de Regime na mesma data (fls. 214/215, destes autos), cujo término do cumprimento está previsto para 08/08/2027 (fls. 225/228, destes autos). Quanto às penas de multas cumulativas que lhes foram impostas nos autos acima, a competência para a cobrança é do Juízo do processo de conhecimento, nos termos do Provimento CG nº 5/2022, publicado em 13/05/2022. Desta forma, determino à Serventia que: 1.1 Aguarde-se que o(a) sentenciado(a) HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA inicie seu comparecimento semestral em juízo para justificar suas atividades e entregar os comprovantes de ocupação lícita e residência fixa, nos termos do item "a", da decisão de fls. 196/198 e certidão de fls. 210 e 212/213, destes autos. Caso não compareça na data aprazada, expeça-se mandado para sua intimação, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie o comparecimento semestral em juízo para informar e justificar suas atividades e entregar os comprovantes de ocupação lícita e residência. Deverá a Serventia atentar para o correto lançamento dos comparecimentos do sentenciado em juízo no local apropriado, ou seja, junto ao sistema SAJ/PG5, em campo próprio (Histórico de Partes Acomp. Aberto Apresentação à Justiça Todas as apresentações Realizadas (preencher as datas dos comparecimentos) - Salvar), zelando pela organização dos registros; 1.2- Expeçam-se ofícios à Polícia Militar e Polícia Civil para fiscalização das condições impostas quando da concessão do regime aberto, em prisão albergue domiciliar ao sentenciado, instruindo-os com cópias da presente e de fls. 196/198, 210, 212/213 e 225/228, destes autos; 1.3- Digam sobre cálculo de fls. 225/228, destes autos. Anote-se que o término da pena imposta ao sentenciado está previsto para 08/08/2027 (fls. 225/228, destes autos). Intime-se o sentenciado de que o término do cumprimento das penas privativas de liberdade a que fora condenado está previsto para 08/08/2027. Instrua-se a intimação com cópia de fls. 225/228, destes autos; 1.4- Quanto à pena de multa cumulativa que lhe foi imposta nos autos do Proc. nº1501712-07.2019.8.26.0156-Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP, que deu origem aos autos do PEC-Ap.01 nº0012551-60.2025.8.26.0996, em apenso, com urgência, oficie-se ao Juízo do processo de conhecimento a que se referem estes autos, comunicando que sua cobrança não foi efetuada nestes autos, tendo em vista que a competência passou a ser daquele Juízo, nos termos do Provimento CG nº 5/2022, publicado em 13/05/2022. 2. Int. - ADV: EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)