Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006014-53.2021.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos. Indefere-se a expedição de ofício na forma postulada, porque se trata de pesquisa de cunho investigativo, cuja diligência competeà parte exequente. Isto porque, prevalece a regra processual na qual a produção dos atos probatórios constitui incumbência da parte interessada, sendo incabível a transferência ao Juízo. Quanto ao pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas indicados pela parte exequente, há que se destacar o que segue: 1) CCS: o cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional não se destina a pesquisa de bens da parte executada, mas consiste em um registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes. "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença- Indeferimento de pedido do exequente de pesquisa via CCS-Bacen - Ferramenta criada para auxiliar a investigação de ilícitos penais Banco de dados que não visa ao atendimento de interesses particulares, mas consiste em instrumento destinado à repressão de crimes financeiros, nos termos da Lei 9.613/98 Decisão mantida Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 2018428-30.2022.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relatora DANIELA MENEGATTI MILANO, d.J. 24/03/2022, V.U.). "Agravo de instrumento. Execução de titulo extrajudicial. Pedido de realização de pesquisa pelo sistema CCS-Bacenjud. Inadmissibilidade. Providência inadequada para a satisfação do crédito. Decisão mantida. Recurso desprovido...a expedição de oficio ao CCSnbsp tem cabimento quando existentes indícios de fraude ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, a qual dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, o que não se verificou no presente caso" (Agravo de Instrumento nº 2052673-38.2020.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator PEDRO KODAMA, d.J. 02/07/2020). 2) SIMBA: o Sistema de Movimentação Bancária é utilizado para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro, cujo objetivo é proporcionar uniformidade, celeridade, transparência e segurança na obtenção, manuseio e análise dos procedimentos investigativos que envolvam o afastamento do sigilo bancário dos investigados, decretado por decisão judicial. 3) CENSEC: a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados tem por finalidade tão somente gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas. 4) INFOSEG: tem por finalidade integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. 5) CRCJUD ou SERP-JUD: tem por finalidade centralizar os serviços prestados pelos operadores nacionais dos registros públicos. Sua utilização permite ao juízo a pesquisa ou solicitação de certidões, tais como certidão de nascimento, casamento e óbito. 6) CNIB: A Central de Indisponibilidade de bens não se destina a pesquisa de bens da parte executada, mas consiste em um banco de dados eletrônico contendo as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. 7) CAGED, PREVJUD e INSS: o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil obsta a constrição de verbas salariais e a dívida em questão não se amolda nas exceções previstas nos parágrafos do referido artigo.
Trata-se de norma de ordem pública, que não comporta interpretação dotada de caráter restritivo do direito do titular da verba salarial. Nesse contexto, as pesquisas postuladas pela parte exequente não se mostrarão úteis à localização de ativos financeiros ou bens de titularidade da devedora, com o condão de tornar possível a respectiva penhora. Portanto, ficam indeferidas. Tendo em vista que nada mais foi requerido em termos de efetivo prosseguimento da ação, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)