Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0024295-77.2012.8.26.0068 (068.01.2012.024295) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Dulce Cristina Costa -
Cuida-se de ação de incidente de cumprimento de sentença, instaurado por Fundação Hermínio Ometto em desfavor de Dulce Cristina Costa. Às fls.206, deferiu-se o bloqueio de numerários em desfavor dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, sendo bloqueado o valor total de R$547,01 ( R$514,120,77 - Banco Inter; R$16,28 - Conta Nu Pagamentos R$1.159,54; R$16,01 - PICPAY BANK). A executada, sob os auspícios de patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB/SP, apresentou pedido de desbloqueio às fls.222/223, evocando a hipótese de impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV do CPC, ao argumento de que o valor bloqueado se trata de saldo de salário. Pugno pela concessão da Gratuidade da Justiça. Pedido de liminar/tutela visando suspensão da ordem de bloqueio (fls.235). Instada, a parte exequente manifestou-se às fls.241/247. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De proêmio, não houve encaminhamento de ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha" e não há ordem ativa de bloqueio. Nesse sentido, não há falar em deferimento de tutela no sentido de suspender ordem de bloqueio que não existe. Quanto à alegação de impenhorabilidade, a executada limitou-se a alegar que os numerários seriam provenientes de saldo de salário; todavia, a executada não juntou cópias dos extratos bancários e os documentos juntados às fls.226/234, não permitem constatar que a conta em questão é utilizada exclusivamente para recebimento do benefício. Nesse passo, não se pode afirmar, com certeza, que os valores tornados indisponíveis, sejam provenientes de saldo de salário. Assim, REJEITO a impugnação e determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independente da lavratura de termo, em atenção ao disposto pelo art. 854, § 5º, do CPC. Considerando que a noticia de que resta efetivada a transferência dos numerários, decorrido o prazo de recurso, fica deferida a emissão de MLE em favor da exequente, anotando-se que para tal mister, o patrono deverá providenciar a juntada do respectivo formulário. Considerando os documentos juntados às fls 226/234, DEFIRO à executada o pedido de concessão da benesse da Gratuidade da Justiça. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias. Silente a exequente, RETORNEM os autos ao arquivo, com aplicação analógica do art. 921, III do CPC. - ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 143522/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)