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Intimação
Intimação - Processo 1500505-06.2018.8.26.0318 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Valdir Donizeti de Oliveira Moco -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Custas finais pelo executado, que deverá ser intimado para comprovar o pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5 - Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pela Fazenda, transitando-se em julgado. 6- Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. - ADV: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP), DENISE MARIA ZANARDO (OAB 315856/SP)
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB 128706/SP), Denise Maria Zanardo (OAB 315856/SP) Processo 1500505-06.2018.8.26.0318 - Execução Fiscal - Exectdo: Valdir Donizeti de Oliveira Moco, Valdir Donizeti de Oliveira Moco - Intimação do exequente para apresentar o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Prazo: 15 dias.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB 128706/SP), Denise Maria Zanardo (OAB 315856/SP) Processo 1500505-06.2018.8.26.0318 - Execução Fiscal - Exectdo: Valdir Donizeti de Oliveira Moco, Valdir Donizeti de Oliveira Moco -
Vistos.
Trata-se de pedido de apensamento feito pela exequente sob o argumento de que os processos se trata de mesmo executado. Veja-se que reza o caput do art. 28 da Lei Federal n. 6.830/80: O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Texto da Súmula 515/STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. Contudo, não há a obrigatoriedade legal de reunião, mormente quando não demonstrada qualquer vantagem para a tramitação processual. O apensamento dos autos das diversas execuções fiscais não é recomendável, pois causaria indesejável tumulto procedimental. Neste sentido: "Execução Fiscal. Diversas Execuções fiscais apensadas. [...] Execuções fiscais que se encontravam em fases processuais distintas quando do apensamento, referem se a tributos diversos e a IPTUs incidentes sobre imóveis diferentes. Ausência da conveniência de que trata o art. 28 da LEF, a justificar o apensamento das execuções. Desapensamento que se mostra necessário. [...] Recurso provido em parte" (Agravo de Instrumento n. 2203717-70.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 21/01/2022, rel. Desembargador: RICARDO CHIMENTI ). Em suma, não há lugar para a reunião pretendida (simultaneus processus).
Ante o exposto, indefiro o pedido de apensamento. Por outro lado, no que tange ao bloqueio realizado nos autos nº 1500505-06.2018.8.26.0318, tendo em vista manifestação do executado no sentido de liberar os valores em favor da exequente para abatimento do valor devido, defiro o levantamento em favor da Fazenda, devendo a Serventia providenciar o necessário. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.