Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013096-55.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste/SP - Selma Souza de Jesus -
Vistos. A parte executada requereu o desbloqueio de valores em fls. 355/359. Juntou documentos em fls. 360/368. A parte exequente manifestou-se em fls. 376/381. Observa-se que houve bloqueios de valores financeiros em conta bancária, conforme extrato da pesquisa pelo sistema SISBAJUD de fls. 372/374. A executada alegou, em sede de impugnação, que o valor constrito compõe renda de natureza salarial, e por isso seria impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O documento de fls. 360 comprova a constrição referida. Nota-se que a parte acionada aufere renda salarial no montante bruto de R$ 3.732,33 (competência 09/2025 - fls. 368). A tese da impenhorabilidade absoluta não deve ser recepcionada. O extrato bancário de fls. 361/365 aponta que a executada recebeu seu ordenado em 01/08/2025 e a constrição ocorreu em 11/08/2025. Nesse intervalo de tempo, observa-se a realização de pagamentos diversos, havendo diluição considerável do valor recebido pela empresa empregadora. Por mais, a executada recebeu um PIX no valor de R$ 2.000,00 no mesmo dia em que houve a efetivação da ordem judicial. Além disso, causa perplexidade o fato de que esta execução tramita desde o ano de 2015 sem qualquer solução concreta que vise satisfazer o crédito pertencente ao credor. Válido lembrar de que a execução tramita no interesse do exequente. Não se discute a natureza do débito apresentado, pois o título detém, por si só, certeza, exigibilidade e liquidez. O papel do deste juízo, no caso, é viabilizar a satisfação do débito em aberto e garantir a observação dos princípios da efetividade, economia e celeridade que, neste caso em análise, sofrem flagrante violação pelo comportamento da parte executada.
Diante do exposto, determino: 1) A manutenção do bloqueio ocorrido em conta bancária da instituição Santander. Converto os valores financeiros indisponibilizados em penhora, nos termos do art. 854, do CPC. Promova a serventia a transferência dos valores bloqueados, pelo sistema SISBAJUD, à ordem e disposição deste juízo. Após, apresente a exequente o formulário para levantamento de valores ou manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Em caso de apresentação de formulário, expeça-se mandado de levantamento da quantia transferida à parte credora. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias, apresentando nova planilha de cálculo, se for o caso, ou requerendo o que for de direito. Intime-se. - ADV: VICENTE OEL (OAB 161756/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), FELIPE MONTEIRO CARNELLÓS (OAB 369702/SP)