Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000104-45.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cleudenira Maria Pinotti - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Conforme se depreendem dos termos da petição acostada na fl. 635, a exequente o noticiou a integral a satisfação da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por CLAUDENIRA MARIA PINOTTI em face do BANCO DO BRASIL S/A, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. Promovido o levantamento do montante depositado judicialmente nos autos a que faz jus a parte exequente, proceda-se a transferência dos valores referentes aos escritório Gradim Pimenta, de conformidade com as determinações constantes das decisões proferidas nos autos das ações penais Processos ns. 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283), em curso na Comarca de Itirapina/SP. Nesse sentido, os termos do ofício oriundo do Juízo da 1ª Vara Criminal daquela Comarca: "Ofício oriundo de decisão judicial proferida nos autos n. 1000823-15.2022.8.26.0283 e no de n. 0000507-19.2022.8.26.0283. Informo que a decisão proferida nos autos 0000507-19.2022.8.26.0283, que tramita perante a 1ª Vara desta Comarca, permitiu a transferência do valor principal diretamente à parte ou a outros advogados constituídos no processo, que não os réus Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta ou Mayara Paola Salton Mayer. Em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais, a quota parte dos advogados parceiros poderá ser liberada, mediante a apresentação do contrato de parceria e de serviços firmado com a parte. A parcela referente aos honorários dos investigados (contratuais e sucumbenciais) deverá ser transferida a para a conta judicial vinculada ao processo que tramita nesta Vara, para assegurar a integralidade do valor a ser bloqueado. Consigno que não poderão ser levantados honorários por advogados que foram constituídos ou substabelecidos após 06/09/2022.Caso tenha ocorrido substabelecimento a procurador novo após a data mencionada, peço a gentileza de se encaminhar ofício a este Juízo, instruindo-o com as peças pertinentes, para as providências necessárias. Informo que apenas Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta ou Mayara Paola Salton Mayer são réus na ação penal em epígrafe e que a situação narrada nos autos em Salesópolis se enquadra na decisão criminal em questão. Finalmente, consigno o n. Da conta judicial vinculada ao processo 1000823-15.2022.8.26.0283: 1900119897058. Arcará a parte executada com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais em aberto, o que deverá fazê-lo em até 10 (dez) dias, na forma do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decorrido o prazo supra, sem o recolhimento das custas devidas, providencie a serventia a intimação do devedor, por carta, para pagamento em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido este prazo, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa e, na sequência, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)