Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1024902-80.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Up Campinas - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos. Em face do pagamento, e com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Fica autorizado o desbloqueio de bens via Renajud/Sisbajud e exclusão do Serasajud, mediante prévio recolhimento de custas, conforme provimento CSM 2684/2023 (ressalvada gratuidade da justiça). Outrossim, autorizo o levantamento de eventuais penhoras sobre imóveis, mediante expedição de mandado. Nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do princípio da causalidade, as custas finais decorrentes da satisfação da execução devem ser suportadas pelo executado originário, Rafael Carvalho Alécio, que deu causa ao ajuizamento da demanda, observando que os atos executórios foram realizados em seu nome. Ressalte-se ainda que os atuais proprietários do imóvel, Derosse Antônio Diniz e Fabiana Aparecida Vieira Diniz (incluído no polo passivo pela decisão de fls. 185), sequer foram citados nos autos, razão pela qual não integram a relação processual e não podem ser responsabilizados pelo pagamento das custas finais. Assim, intime-se o executado Rafael Carvalho Alécio a recolher a taxa prevista no artigo 4º, III da Lei 11.608/03, com a redação anterior à da Lei 17.785/23. Decorrido e no silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa. Não estando o executado representado, cumpra a serventia o disposto nos termos dos artigos 1.097 e 1.098, parágrafos 1º e 2º, das N.S.C.G.J Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS (OAB 164520/SP), EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP), BRENDA NOGUEIRA LOPES (OAB 458703/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), EDUARDA EVARISTO TURINI (OAB 482402/SP)