Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001738-36.2023.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Spasso A – Cabeleireiro e Comercio Eireli - - Andréia Aparecida Aureliano - Relação: 0554/2025 Teor do ato:
Vistos. Fls. 308/309: Indefiro, nos termos da decisão retro. Nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º do CPC, a execução será suspensa, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a presente ação. Ainda, nos termos do artigo 921, § 4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Consigna-se que, não obstante a suspensão, a data da prescrição retroagirá a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Considerando as alterações introduzidas pela Lei 14.195, de 2021, a ciência de não localização do executado ou de bens penhoráveis, ocorridas anteriormente a presente Lei, contará da data da entrada em vigor da Lei, ou seja, 26/08/2021, independentemente de nova intimação. No mais, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Servirá o presente como ALVARÁ ao Cartório de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Bancos, em relação à existência de bens e ativos em nome dos executados, acima qualificados.Consigno que só deverá ser remetida resposta ao juízo em caso positivo. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por dois anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se pelo decurso do prazo mencionado (art. 176 das NSCGJ). Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Decorrido esse prazo, arquivem-se provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Paulo Sergio Espirito Santo Ferro (OAB 196899/SP), JACKSON WILLIAN DE LIMA (OAB 60295/PR) - ADV: PAULO SERGIO ESPIRITO SANTO FERRO (OAB 196899/SP), PAULO SERGIO ESPIRITO SANTO FERRO (OAB 196899/SP), JACKSON WILLIAN DE LIMA (OAB 60295/PR)