Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000160-75.2018.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Bined Com. Inst. e Manut. Elétrica Ltda - Me - Ricardo da Rocha Dantas - Fl. 438: Verifica-se que o único veículo (placa LWE-2D45), localizado através de pesquisa RENAJUD (fl. 344), já foi objeto de penhora nesta execução, conforme decisão/termo (fls. 142-143), a qual foi levantada por força da sentença datada de 18 de janeiro de 2024 (fls. 266-269), transitada em julgado no dia 16 de fevereiro de 2024 (fl. 270), proferida nos autos de Embargos de Terceiro Cível - processo digital nº 1001554-44.2023.8.26.0390. Restrição removida (fls. 271-272). Assim, indefiro a realização de nova penhora do veículo localizado, por pertencer a terceiro de boa fé. Providencie a Serventia a imediata remoção da restrição lançada pelo sistema RENAJUD (fl. 344). Destaco que após várias diligências realizadas, não foi possível a localização de outros bens passíveis de penhora (fls. 338-343 e outras). Portanto, INTIMO a parte credora para, no prazo de trinta (30) dias, indicar bens à penhora de propriedade do executado Ricardo da Rocha Dantas, sob pena de suspensão e arquivamento provisório da execução, nos termos do artigo 921 do CPC, independentemente de nova intimação ou despacho. Com a indicação de bens à penhora, tornem conclusos. Não havendo indicação de outros bens pela parte credora, desde já, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, bem como a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo provisório, independentemente de novo despacho ou intimação (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo acima sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição (§ 4º do art. 921 do CPC). Sobre a prescrição intercorrente, aplica-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida, o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente. Fique ciente à parte autora que após o arquivamento do feito, eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento da Taxa de Desarquivamento no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87 para o exercício de 2025) recolhida por meio de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, conforme previsto no Comunicado n° 211/2019 da Secretaria de Primeira Instância, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. - ADV: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP), ERICA REGINA BALADELE (OAB 169195/SP)