Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1157565-64.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Maria Helena Braga e outro -
Vistos. 1. Fls. 367: Indefiro a pesquisa pela ferramenta PrevJud, pois ela serve apenas para a envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos processos que envolvam benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões e auxílios, o que não é o caso deste feito. 2. No entanto, visando atender o a finalidade que pretende o exequente, expeça-se ofício ao INSS para pesquisa de benefício previdenciário em nome de Maria Helena Braga, CPF 895.508.708-04, para que, no prazo de 15 dias, informe a este Juízo se a parte executada (I) recebeu ou recebe, nos últimos 12 meses, algum benefício do INSS; (II) se esse benefício é previdenciário ou acidentário; (III) qual era o salário no dia do acidente; e (IV) qual o salário de benefício, com extrato dos pagamentos realizados no período. 3. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente e instruída com a documentação pertinente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem judicial. 4. As respostas deverão ser encaminhadas, no prazo de até 15 dias do protocolo desta decisão, diretamente ao e-mail do advogado responsável pelo envio deste ofício (ou qualquer outro indicado) e somente deverão ser juntadas aos autos no caso de localização de bens. 5. Indefiro a intimação do patrono, uma vez que o advogado da parte executada não está obrigado por lei a informar o endereço de seu constituinte ou a localização de bens passíveis de penhora. 6. À vista da inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio, uma vez que se trata de medida de caráter excepcional, indefiro o pedido para utilização do sistema SNIPER, porquanto somente a alegada ausência de bens do devedor não se mostra suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo. 7. Já se decidiu, inclusive, que o SNIPER "exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, importando na quebra de sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001"; por isso, "a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal" (TJSP, Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000). 8. Ademais, a despeito da integralização de diversas bases de dados, a ferramenta 'Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER', não contribui, efetivamente, para a localização de bens e ativos quando já realizadas pesquisas por meio dos sistemas próprios da justiça (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud). Isso porque o Sniper se limita a destacar "os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindoidentificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente" e informar os endereços cadastrados, além de indicar a titularidade de embarcações e aeronaves, se existentes, tudo "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados" (grifos no original - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). 9. Como se vê, as informações a serem obtidas, além de restritas, já constam de bases de dados públicas (TSE, CGU e CNJ) ou podem ser facilmente obtidas com a decisão-alvará (Receita Federal do Brasil, Anac e Tribunal Marítimo), que poderá ser requisitada pelo exequente, demandando providências simples, porém ativas, da parte interessada, que não pode relegar ao Poder Judiciário o cumprimento de ônus exclusivamente seu. 10. Assim, aguarde-se resposta do ofício ao INSS e após, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO CABRERA MARIANO (OAB 142459/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), AGEU FELLEGGER DE ALMEIDA (OAB 281725/SP)