Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000328-60.2024.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - COOPERMOTA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - Wanderson Francisco do Amaral -
Vistos. Melhor analisando os autos, torno sem efeito a decisão de fls.149.
Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, objetivando a efetivação de penhora de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente. O veículo indicado à penhora está alienado fiduciariamente, e portanto, não faz parte do patrimônio da parte executada, mas sim da credora fiduciária. Por essa razão, o próprio veículo não pode ser penhorado para responder pelas dívidas, uma vez que não é possível a constrição do patrimônio de quem não é parte da demanda. Portanto, a penhora deve recair apenas sobre os direitos de que o executado é titular em razão do contrato firmando com a instituição financeira, no qual se pactuou a alienação fiduciária em garantia. Nesse sentido a jurisprudência: "Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão deferiu penhora de direitos incidentes sobre veículo alienado fiduciariamente, determinando depósito e avaliação. Insurgência da executada. Veículo adquirido com cláusula de alienação fiduciária. Possibilidade de penhora dos direitos respectivos. Precedentes desta Corte, em consonância com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Revogada determinação de depósito do bem. A princípio, a propriedade do veículo pertence ao credor fiduciário. Mantida determinação avaliação, bloqueio de transferência e circulação do veículo. Demais informações sobre a situação do contrato de alienação fiduciária poderiam (deveriam) ser prestadas pelo devedor, em seu próprio benefício. Agravo parcialmente provido." (TJSP - 9ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2196202-47.2022.8.26.0000 - Relator EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ julgado em 31/01/2023) Assim, DEFIRO o pedido da exequente, autorizando a penhora somente sobre os direitos que a parte executada possui no veículo marca/modelo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa DBR8750, em se considerando que este se encontra alienado fiduciariamente. Expeça-se mandado de penhora, ficando autorizado o cumprimento através da Central Compartilhada de Mandado, se o caso. Desde logo anoto que, tendo em vista que está sendo autorizada a penhora apenas sobre os direitos do bem, como forma de garantir ao exequente o direito de preferência sobre os bens penhorados (art. 797 do CPC), inviável a designação de leilão, em se considerando que se trata de bem de difícil alienação (os direitos), como tem demonstrado a prática. Além do que não se pode obrigar o credor fiduciário a manter o vínculo contratual com quem não contratou. Assim, após a liberação da alienação fiduciária ou arrendamento mercantil junto ao credor fiduciário, devidamente comprovada nos autos, deverá ser efetivada a penhora sobre o próprio bem e, na ausência de embargos, designada hasta pública. Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento e ISS - Localização de veículo em nome da coexecutada, pessoa física, via sistema Renajud, com restrição de alienação fiduciária - Deferimento da penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o veículo - Pedido de designação de leilão dos referidos direitos da devedora - Indeferimento - Manutenção do r. decisório agravado - Existência de gravame sobre o bem impede o leilão - Banco fiduciário detém a propriedade resolúvel do veículo e somente após o pagamento integral das parcelas do financiamento, a executada terá, de fato, o direito de propriedade sobre o bem, possibilitando, então, a designação do leilão para sua venda - Recurso não provido." (TJSP - 14ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 2236264-37.2019.8.26.0000 Relatora SILVANA MALANDRINO MOLLO julgado em 13/02/2020) Efetivada a penhora e com os dados necessários: - providencie a serventia o registro da penhora. - oficie-se ainda ao credor fiduciário, comunicando-o de que foi efetuada a penhora somente sobre os direitos do bem em questão, bem como para que não efetue a transferência do bem à terceiro, salvo depositando o valor em execução em conta judicial, ou onere novamente o bem, tudo sob pena de configurar fraude à execução. Outrossim, solicite-se ao credor fiduciário informações no prazo de trinta (30) dias quanto à previsão de ocorrência de quitação do contrato bancário, sob pena de desobediência. Não constando dos autos o nome e endereço do credor fiduciário, oficie-se ao DETRAN local para obtenção da informação. Intimem-se. Bastos, 15 de maio de 2025. - ADV: KOJI JORGE SAITO (OAB 111847/SP), ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO (OAB 152924/SP)