Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1011659-80.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Moreira e Elias Participações Ltda - Giovanna Victoria Valeretto Sanches e outro - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 203/209). Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, cuidando-se de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/15 - CPC. Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos dos artigos 90, parágrafo 3º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo. E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação. Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação. Em relação à parte executada que não participou da transação, interpreto tal atitude da parte exequente como desistência tácita da ação. Cediço que a desistência da execução pode dar-se a qualquer tempo, de acordo com a vontade do exequente (art. 775 CPC), o que leva à conclusão que o processo de execução é disponível, posto que não necessita da autorização da parte contrária para desistência. E parte da doutrina após auscultar o princípio do contraditório e igualdade das partes no processo de execução, entende que se deve à execução a regra do par. 4º, do art. 485 do CPC sendo, portanto, suscetível de crítica a regra do art. 775 do mesmo Código que cuida da desistência sem o consentimento do executado. A propósito Moniz de Aragão após tecer comentários acerca do contraditório na execução enfatiza: Essas considerações devem ser recebidas com cuidado e compreendidas com argúcia, pois também no processo de execução os litigantes, incluindo o executado, desfrutam das garantias constitucionais do processo, apesar de não se reproduzir a situação de incerteza característica do processo de conhecimento. Fruto dessa concepção parece ser a norma do art. 569, que faculta ao exeqüente `desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas sem atribuir expressamente ao executado o direito de ser ouvido a respeito, como faz o art. 267, par. 4º, para o processo de conhecimento. Essa disposição fere os princípios da isonomia e da bilateralidade do direito de ação e com eles deve ser compatibilizada através da aplicação do preceito exposto no art. 598; do contrário o devedor-executado poderá ficar à margem de garantias constitucionalmente asseguradas. Em sentido oposto pode ser apontada a intimação, ao devedor, do dia e hora da realização da praça ou leilão, o que lhe faculta defender melhor seus interesses no processo. O desejo de atribuir maior efetividade à execução não pode ser causa de menosprezo à igualdade das partes e ao devido processo. Seja no caso das execuções que ocorrem extrajudicialmente, seja no das que acontecem no processo judicial, os litigantes não podem ser privados das garantias que a Constituição outorga. Não se alcança a efetividade do processo com o sacrifício de direitos. De outra banda, os opositores à necessidade da manifestação da parte executada para desistência da execução estão em maior número, cuja corrente filio-me. Logo, é de se acolher a desistência tácita em relação ao executado Leandro Mendes da Silva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, caput, do Novo Código de Processo Civil, reconheço a desistência tácita da ação movida por MOREIRA E ELIAS PARTICIPAÇÕES LTDA em face do executado LEANDRO MENDES DA SILVA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 775, da Lei n. 13.105/15 - CPC. Com fulcro nos artigos 225 c.c. 999, ambos do CPC, homologo a renúncia ao direito recursal, porque a desistência da ação faz presumir o desinteresse recursal. Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anotando-se a extinção. P.I. - ADV: MATHEUS DONIZETE REZENDE CALDEIRA (OAB 266726/SP), GABRIEL CORREA CARETA (OAB 441538/SP), ESDRAS LOVO (OAB 175997/SP)