Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000478-57.2023.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Afs Incorporadora Ltda. - J3v Investimentos e Participações- Eireli - Baratão das Tintas Rondon Ltda -
Vistos. Consta dos autos que este Juízo havia deferido a penhora do imóvel de matrícula nº 67.266 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, nos termos da decisão de fls. 486/487. Sobreveio julgamento do Agravo de Instrumento nº 2234666-38.2025.8.26.0000 (fls. 787/795), pela Colenda 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, transitado em julgado, que deu provimento ao recurso interposto pela exequente, reformando a decisão que havia admitido a substituição da penhora. O v. acórdão reconheceu expressamente: (i) a intempestividade do pedido de substituição da penhora, por força da preclusão temporal prevista no art. 847 do CPC; (ii) a inexistência de aceitação tácita ou anuência do credor, afastando qualquer presunção de concordância pelo simples silêncio; e (iii) a prevalência da efetividade da execução sobre o princípio da menor onerosidade, em especial diante da localização do bem constrito na comarca da execução, nos termos do art. 848, III, do CPC. Assim, resta definitivamente mantida a penhora sobre o imóvel situado nesta comarca, afastada, em caráter vinculante, qualquer pretensão de substituição do bem constrito.Verifica-se que a penhora encontra-se regularmente formalizada, inexistindo óbice ao regular prosseguimento da fase expropriatória.
Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e no interesse da efetividade da execução, DETERMINO o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da forma de satisfação do crédito, indicando expressamente se pretende:a adjudicação do bem; ou a alienação judicial, por iniciativa particular ou leilão eletrônico, nos termos dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil Para fins de avaliação do imóvel, deverá a exequente juntar aos autos: i) declaração de, no mínimo, três corretores imobiliários, com indicação do valor de mercado; e ii) anúncios imobiliários compatíveis com o bem, servindo a média dos valores como parâmetro inicial. Deverá, ainda, comprovar a existência ou inexistência de débitos fiscais, condominiais ou outras restrições, mediante pesquisa junto aos órgãos competentes e, se o caso, ao síndico do condomínio. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da modalidade expropriatória e demais providências necessárias. Fica desde já consignado que eventual reiteração de pedidos de substituição da penhora, já definitivamente rejeitados pelo Tribunal, poderá ser apreciada como medida protelatória. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), WILLIAM HUGO BARBOSA (OAB 315156/SP), VALFREDO BESSA E GRAZZIANO ADVOGADOS (OAB 241338/SP), MATHEUS ATÃES PINTO DE OLIVEIRA (OAB 469781/SP), MARYAH ALVIM JUNOT DE SÁ ROMANO (OAB 462396/SP)