Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003197-73.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - CLEYTON DE LIMA SOUZA -
Vistos.
Trata-se de ofício do Diretor da Unidade Prisional solicitando a regressão cautelar do regime semiaberto em desfavor do executado CLEYTON DE LIMA SOUZA, em razão do cometimento de suposta falta disciplinar de natureza grave. Fundamento e Decido. No presente caso, cabível a regressão cautelar de regime, sem a prévia oitiva do condenado, ante à noticia de suposta falta grave, conquanto, imperativa a imediata imposição da tutela de urgência, sujeita aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Neste sentido se posicionou o E. STJ (AG RG no HC 709.680/al, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, Dje 21/02/20022).
Diante do exposto, determino a REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO do executado CLEYTON DE LIMA SOUZA, CPF: 401.240.438-52, MTR: 809883, RG: 49265849, RJI: 180627725-03, preso e recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá. Servirá cópia desta decisão de ofício à Unidade Prisional para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Considerando que se trata da apuração de prática de suposta falta disciplinar de natureza grave, autorizo desde já a suspensão do direito de recebimento de visitas no período de isolamento preventivo, bem como, no período de isolamento para a sanção disciplinar, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei 7.210 da LEP. Por fim, fixo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a finalização do respectivo procedimento disciplinar, sob pena de restabelecimento do regime semiaberto, ante à caracterização do desvio ou excesso de execução, ex vi do artigo 185 da LEP. Decorrido o prazo, na inércia, tornem para ulteriores deliberações. P.I.C. Santos, 26 de novembro de 2025 - ADV: LAIS NAKED ZARATIN (OAB 288002/SP)