Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Orlando Rissi Junior (OAB 220682/SP) Processo 0001345-09.2013.8.26.0531 - Cumprimento de sentença - Reqte: João Navarro Campos, Evandro Coviello, Margarida Barberá Cadamuro, Marta Adelina Alves Calderan, Zelmira Fiorin Cambauva, Benedito Mantovani Sobrinho, Jose Bento Bassi Filho, Pedro Aparecido Cadamuro, Luiz Alberto Cambauva, Nadeide Cambauva Colatrello, José Fernandes Cambauva, Benedito Carlos Cambauva, Rosangela Maria Cambauva de Ponte, Rosangela Aparecida Pereira de Souza Martoneto, Wilian Martoneto - Reqdo: Banco do Brasil S.A -
Vistos. Fls. 881/885: Com efeito, este Juízo vinha decidido em consonância ao entendimento exarado pela 17ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, acerca da não aplicação imediata do Tema 677 do STJ. Todavia, o fato é que referida Câmara alterou seu posicionamento e o fez para determinar a aplicação da revisão do Tema no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, julgado em 19/10/2022, conforme sua nova redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Destarte, não há como afastar o entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e também amplamente agora adotado pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça quanto à revisão do Tema 677 do STJ. Por oportuno, a aplicação imediata ou não da revisão do Tema 677 do STJ gerou controvérsia, havendo decisões prolatadas nos dois sentidos, com parte das Câmaras do E. TJSP entendendo pela necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração ainda pendentes. Inclusive, a C. 17ª Câmara vinha se pronunciando no sentido dessa inaplicabilidade imediata do citado tema mediante modulação de seus efeitos, em observância à segurança jurídica esculpido no art. 5º, XXXVI, CF/88, aplicando-se tão somente para fatos ocorridos após a publicação do novo Tema 677. Esse também era o entendimento deste Juízo, agora modificado com base no posicionamento majoritário do E. TJSP e C. STJ. Isso porque, a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. (grifei) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir dacitação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,DJe 17/11/2021). 3. Ausente impugnação específica de fundamento da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo no ponto (art.932, III, do CPC/2015). 4. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023). De igual modo, esse passou a ser o entendimento dominante do E.Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Reexame de acórdão na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil - Pretensão de cobrança de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado em juízo - Possibilidade - Hipótese em que o C. STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" - Aplicação do novo entendimento jurisprudencial que deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise - Decisão reformada -RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo n. 2117990-46.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 27/02/2024) Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata da revisão do tema 677 do STJ. Insurgência manifestada pela parte exequente. Cabimento. Termo final de atualização do valor devido. Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior. Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial. Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo 2005807-30.2024.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Provado, rel. Des. Sergio Gomes, j. 01/03/2024). APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PLANO VERÃO TEMA 677 DO STJ - Sentença de extinção do feito pelo pagamento (CPC, art. 924, II) e de indeferimento da aplicação do tema (revisado) 677 do STJ para o cálculo de saldo remanescente - Insurgência da parte credora (apelante) - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Aplicabilidade imediata do Tema 677, sobretudo após a rejeição, pelo C. STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 - Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001850-12.2015.8.26.0472; Relator(a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO RECURSO DO CREDOR - TEMA 677 DO STJ Omissão configurada - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte credora contra decisão que negou aplicação da nova tese fixada Cabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Decisão reformada. Acolhidos para dar provimento ao Apelo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000290-45.2014.8.26.0480; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). Nesse contexto e diante do novo entendimento da Corte Superior, não há como desconsiderar que o depósito inicial promovido pelo banco executado se deu em mera garantia e não tem natureza de pagamento, sem afastar os consectários de sua mora, até o efetivo pagamento à parte credora. Sendo assim, nada impede a aplicação imediata da nova orientação oriunda do Tribunal Superior, especialmente quando já rejeitados os embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp1.820.963/SP. Assim, intime-se o banco executado para o pagamento da diferença apurada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários de 10%, além de penhora. Int.