Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001225-19.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas - Igor Renan Pereira Tosti -
Vistos. Defiro a penhora do(s) veículo(s) (HONDA/BIZ, 125 ES, ANO 2006/2007, PLACAS DTO6431) de titularidade de IGOR RENAN PEREIRA TOSTI, CPF 49311225827. Registre-se que sua efetivação se dará onde quer que se encontre(m),ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (CPC, art. 845). Recolha o polo interessado (não beneficiário da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para registro da penhora veicular (via Renajud), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 37,02, correspondente a 1 (uma) UFESP atual (por CPF ou CNPJ pesquisado). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas". Com o recolhimento, fica determinado à equipe de cumprimento o registro da penhora e o bloqueio de transferência (no RenaJud), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º), lançando-se como valor da avaliação o resultado da pesquisa trazida pelo credor (menor valor). Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas de condução de Oficial de Justiça (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06 (por alvo, exceto se houver mais de um no mesmo endereço ou contíguo), correspondente a 3 (três) Ufesps, devendo o polo ativo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça". Com o recolhimento, expeça-se mandado de constatação (a respeito da situação do bem) e respectiva avaliação (servindo esta decisão, se necessário, como mandado). Considerando não ter o credor manifestado interesse explícito no depósito, o encargo ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º). Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Pleito do exequente de que o veículo fique na posse da executada. Possibilidade. Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023). Sem prejuízo, fica determinada (no mesmo ato, se presente) a intimação da parte executada a respeito da penhora (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único). Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora. Embaraço à realização da penhora. Possibilidade de aplicação de multa. Artigo 774, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024). Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272). Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a finalidade da penhora (se de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial - CPC, art. 825, I e II; art. 879, I e II). Havendo pretensão de adjudicação, se o valor do bem (ou direitos aquisitivos) for superior ao da dívida, deverá o credor interessado (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular do bem). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 30 de setembro de 2025. - ADV: ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 533625/SP), PEDRO ALFONSO RODRIGUES GARCIA (OAB 463621/SP), ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR)