Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Paulo Roberto Santos de Souza Ou Cosme Luiz de Lima -
Intimação - ADV: Rafael Arlindo da Silva (OAB 378006/SP) Processo 7003007-49.2008.8.26.0114 - Execução da Pena -
Trata-se de pedido de remição por trabalho e em razão de suposta aprovação no ENEM de 2024 formulado pelo sentenciado Paulo Roberto Santos de Souza Ou Cosme Luiz de Lima, RG: 29813513, RG: 10329962, RGC: 29813513, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé. Quanto ao ENEM, cumpre salientar que prevalece o entendimento de aplicação do disposto no artigo 1º, incisos III e IV, da Portaria Inep n° 179/2014 no tocante à pontuação mínima para considerar a aprovação no ENEM, qual seja: "Art. 1º - O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos:... III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação". Nota-se que, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Educação, para fins de certificação de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), é necessário que o candidato atinja no mínimo 450 pontos em cada uma das áreas do conhecimento da prova e obtenha ao menos 500 pontos na redação. No caso sub judice, verifica-se que não foi obtida a pontuação mínima necessária em todas as áreas de conhecimento, não havendo no caso, por óbvio, a aprovação no ENEM. Ademais, a partir da edição de 2017, o MEC excluiu a possibilidade de obter certificação do ensino médio pelo ENEM, devendo esse certificado ser obtido por meio de avaliações próprias, como o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Assim, por qualquer dos ângulos que se olhe, não se faz possível acolher o quão pretendido porque o pedido, afinal, não encontra amparo legal. Em razão do exposto, indefiro o pedido de remição pelo ENEM de 2018 formulado com base no documento de pág. 1478. Em relação ao trabalho, ante a documentação apresentada (grades de págs. 1476/1477 e 1592/1593 - período trabalhado de 27/07/2023 a 10/03/2025) e o parecer favorável do Ministério Público, declaro remidos pelo trabalho 126 dias da pena imposta ao sentenciado, com fundamento no art. 126, § 1º, inciso II, da Lei de Execução Penal. Retifique-se o cálculo de liquidação de penas. Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao sentenciado, a qual deverá retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente. Ciência às partes. Sem prejuízo, intime-se a Defesa para que se manifeste sobre a cota Ministerial de págs. 1608/1610.