Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Karen Regina Tomé (OAB 372063/SP) Processo 1064380-85.2024.8.26.0224 - Monitória - Reqte: A.m.s. Servicos e Treinamentos Em Robotica Indus -
Vistos. A.M.S. SERVICOS E TREINAMENTOS EM ROBOTICA INDUS propôs a presente ação monitória em face de JOALMI INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, alegando, em suma, que os litigantes realizaram contrato de compra e venda, conforme pedido de fls. 17 e nota fiscal de fls. 18, nº 353-01, entretanto, após a entrega da mercadoria, a ré deixou de cumprir com suas obrigações, sobejando inadimplente na integralidade do contrato. Assim requer a citação da ré para pagamento do débito em atraso que, atualizado e com os honorários advocatícios, sob pena de ser constituído o título executivo. Demonstrou desinteresse na audiência de conciliação. Juntou procuração e documentos às fls. 12/25. JOALMI INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, devidamente citada (fl. 40), em seu endereço cadastrado junto à Receita Federal (fl. 42), deixou de apresentar resposta (fl. 41), optando pelo silêncio. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria pode ser considerada exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, inciso Ido Código de Processo Civil, sem que exista a necessidade de produção de outras provas além daquelas que constam dos autos. A empresa ré, devidamente citada, deixou de oferecer embargos monitórios, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e que não foram objeto de impugnação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção decorre do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, pois os requeridos deixaram de se manifestar, embora tenha sido devidamente citados para tanto, o que implica na concordância com os fatos narrados na petição inicial. Ademais, a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito ao apresentar a cópia do pedido de compra, nota fiscal e tratativas realizadas entre os litigantes. Este documento é suficiente à procedência do pedido. Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por A.M.S. SERVICOS E TREINAMENTOS EM ROBOTICA INDUS em face de JOALMI INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, no pagamento da quantia de R$ 8.325,05 (oito mil trezentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), que deverá corrigida monetariamente, e acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, ambos contados da propositura da ação. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Em razão do disposto no 523, § 1º, do Código de Processo Civil, fica desde já advertido o devedor que o cumprimento espontâneo da sentença, após o trânsito em julgado, impedirá a incidência da multa. Publique-se e intime-se.