Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000298-58.2025.8.26.0564/SP
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB SP195084)
EXECUTADO: MARCOS PAULO CARDOSO SILVA
ADVOGADO(A): SERGIO MATHEUS PEREIRA ALEXANDRE INACIO (OAB SP544588)
ADVOGADO(A): ISADORA SOARES SILVA (OAB SP474703)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores pelo SISBAJUD, em que alega o impugnante que os saldos bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC, pois originários de seu salário, além de parte deles estarem em contas de pagamento destinada a reserva para susbstência familiar. Requer o desbloqueio dos valores.
Intimada, a parte exequente se manifestou conforme evento 129.
Prevê o artigo 833, inciso IV do CPC que são impenhoráveis os bloqueios da remuneração, do salário, e dos benefícios previdenciários, em virtude de caráter alimentar.
Os documentos em apresentados no evento 122 apontam que o impugnante recebeu salário junto à instituição financeira ITAÚ, onde foram bloqueados valores via SISBAJUD nas importâncias de R$2.355,39, R$1.429,73 e R$0,41.
Contudo, dos valores acima, apenas a importância de R$2.355,39 está devidamente identificada como proveniente de "REMUNERACAO/SALARIO salario", e o restante de origens desconhecidas.
O impugnante não apresentou comprovante de recibos de salário, a fim de comprovar a origem das importâncias de R$1.429,73 e R$0,41, ora impugnadas, mas apenas a cópia de sua carteira de trabalho (evento 122, DOC6), que aponta seu salário bruto mensal em R$2.236,46.
Ademais, nos termos do inciso X, do art. 833 do CPC, apenas as importâncias depositadas em cadernetas de poupança, e inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis.
Portanto, não comprovada a origem do TED de R$1.429,73, tampouco estarem os demais valores depositados em caderneta de poupança, devem esses serem convertidos em penhora.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, e determino o desbloqueio imediato da importância de R$2.355,39 junto ao banco Itaú, e CONVERTO em penhora as importâncias de R$1.429,73 e R$0,41 junto ao banco Itaú, R$9.908,86 junto à "99" (evento 122, DOC8) e R$1.242,57 junto à "ShopeePay" (evento 122, DOC9).
Providencie a z. serventia, com URGÊNCIA, o desbloqueio acima, bem como a imediata transferência dos valores convertidos em penhora, para conta judicial vinculada aos autos, para correção pelo próprio depósito.
Após preclusa a presente decisão, expeça-se o necessário para levantamento dos valores convertidos em penhora em favor da parte exequente.
Sem prejuízo, aguarde-se o fim da ordem de restrição.
Intime-se.