Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 0010597-58.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - ADRIEL DA SILVA GONÇALVES -
Vistos.
Cuida-se de pedido de remição parcial da pena por estudo com base na aprovação parcial em quatro áreas de conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA. A concessão da remição pelo estudo deve atender ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP e na Recomendação nº 44/2013 do CNJ, na medida em que o sentenciado, no período de cumprimento de sua reprimenda, realiza atividades de estudo com a finalidade de aprovação no ENCCEJA ou ENEM. Com fundamento no princípio da individualização da pena, ao reconhecer a dedicação do sentenciado aos estudos, com assimilação da terapêutica penal e reintegração social e como forma de aquisição de novos conhecimentos do sentenciado, deve-se considerar a quinta parte correspondente a cada área do conhecimento em que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA. 3. ARTS. 24, I, E 32 DA LEI 9.394/1996. ART. 4º, II, DA RES. 03/2010 DO CNE. INDICAÇÃO DE CARGAS MÍNIMAS. 4. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIDADANIA E DIGNIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO. RESGATE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. PRECEDENTES DAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE UM ÓRGÃO FRACIONÁRIO POR DECISÃO MAJORITÁRIA. AFETAÇÃO DO TEMA PARA DELIBERAÇÃO DAS TURMAS REUNIDAS. REAFIRMAÇÃO DA JUSRISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O ASSUNTO. 5. 50% DA CARGA HORÁRIA. PATAMAR EQUIVALENTE A 1.600 HORAS. REMIÇÃO DE 133 DIAS. 26 DIAS PARA CADA ÁREA DO CONHECIMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) (HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021). Dessa forma, adotando-se tal posição, na hipótese dos autos, com base na carga horária do ensino fundamental de 1.600 horas dividida por 12 (1 dia para cada 12 horas de estudo), têm-se 133 de remição, parâmetro para o cálculo do benefício em caso de aprovação total e, por consequência, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento exigidas no exame, para os casos de aprovação parcial. Assim, como o sentenciado obteve aprovação parcial em 4 áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 104 dias remidos (fls. 160).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal e na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, DECLARO REMIDOS 104 dias da pena, imposta ao sentenciado ADRIEL DA SILVA GONÇALVES. Elabore-se novo cálculo e digam as partes. P.I. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como intimação. São José do Rio Preto, 26 de junho de 2025. - ADV: LUIZA DE FÁTIMA CARLOS (OAB 321123/SP)