Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Larissa Gulin Gazato (OAB 453268/SP) Processo 0001101-13.2006.8.26.0568 - Execução Fiscal - Exectdo: Espólio de Wagner Luiz Aurélio - Espólio de WAGNER LUIZ AURÉLIO, devidamente representando pela viúva SANDRA MENDES AURÉLIO, por sua advogada, apresenta Exceção de Pré-Executividade, alegando, em resumo: gratuidade processual, possibilidade do manejo da Exceção pela ilegitimidade de parte do Espólio Executado, em virtude de seu falecimento antes do lançamento em dívida ativa (fl. 07) impondo nulidade ao título exequendo; a Fazenda impugna alegando que tomou conhecimento posterior, há penhora nos autos, obrigatoriedade dos herdeiros e sucessores de atualizar o cadastro, além de a Fazenda ter tomado todas as providencias cabíveis, e assim não haveria razão para extinção da presente; requer o afastamento da fixação em honorários em eventual condenação e por fim a improcedência (fls. 66/73). É o relatório. DECIDO. Em verdade, diante do falecimento do executado ocorrido em 10 de junho de 1998, por sí só desnatura a dívida. Nesse sentido, dispõe a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CD) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Vale lembrar decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental não provido - (AgRg no REsp 1056606 / RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. 27/04/2010, in DJe 19/05/2010). No mesmo sentido: É corretadecisão que julga extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, quando o executado morreu antes do ajuizamento da ação. Assim entendeua 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar recurso da União, que queria direcionar determinada execução ao espólio do devedor (Apelação 0052502-38.2011.4.01.3500) A despeito da legislação local atribuir aos contribuintes ou quaisquer responsáveis a atualização cadastral, fato é que, aludida atribuição não desincumbe a autoridade administrativa de atender ao art. 142 do CTN, cuja observação é atribuída com exclusividade privativa. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento artigo 803, I, c.c., 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a exequente em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigidos da distribuição e juros na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se CERTIDÃO DE HONORÁRIOS e arquive-se. Nos termos do art. 496 do CPC, esta não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sem custas. P.I.