Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0046409-67.2006.8.26.0602 (602.01.2006.046409) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundacao Dom Aguirre - Gilberto Aparecido dos Santos Filho -
Vistos. Fls. 405/419: Fls. 48/63:
Trata-se de impugnação na qual argui o executado excesso de execução, bem como impugna o bloqueio de valores via Sisbajud, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC. Em manifestação, a exequente impugnou as alegações de excesso de execução e impenhorabilidade dos valores bloqueados. É o breve relatório. Decido. Por proêmio rejeito a alegação de excesso à execução. Às fls.350/354 houve juntada de acordo devidamente assinado pelo executado e duas testemunhas, que foi homologado à fl.355. Ao alegar excesso de execução, o executado deixou de apresentar planilha de cálculo detalhada com os valores que entende como devidos, conforme os termos do acordo homologado. Ademais, não comprovou eventual coação para a assinatura do referido acordo, tampouco demonstrou o pagamento das parcelas pactuadas. Convém, no entanto, deferir em parte o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. O expediente Sisbajud de fls. 441/444 demonstra ter havido, em 06/03/2025, o bloqueio do valor de R$ 6.368,24, em conta de titularidade do executado junto ao banco Itaú Unibanco S.A., R$ 1.260,46, em conta junto ao banco C6 S.A e R$ 695,57, em conta junto ao banco Pan. Os extratos de fls. 463/469 e os holerites de fls. 417/419, demonstram que o executado recebe valores à título de salário em conta junto ao banco Itaú. Assim, forçoso reconhecer o que o valor bloqueado de 6.368,24 é fruto do salário do executado, e portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC. Decorrido o prazo recursal, providencie a serventia o desbloqueio do referido valor. Não demonstrada a impenhorabilidade do saldo de R$1.956,03, defiro o levantamento desse valor em favor da exequente. Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandando de levantamento em favor do exequente, que deverá providenciar, no prazo de cinco dias, a juntada do formulário devidamente preenchido. Após, aguarde-se, por cinco dias, por eventual requerimento objetivo da parte exequente, entendendo-se assim, aquele instruído com o cálculo discriminado e atualizado do débito e da comprovação do pagamento de eventuais custas e despesas inerentes à prática do ato, se o caso. Int. - ADV: ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP), SUÉLEN CRISTINA SOUZA LEÃO PEGORETTI (OAB 421098/SP)