Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000581-35.2024.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - Jose Maria dos Santos - 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à ré forneça gratuitamente o medicamento "ARIPIPRAZOL 10mg 01cp/dia, mediante apresentação de receituário médico recente, inferior a sessenta dias, podendo, no entanto, substituí-los por outros medicamentos possuidores do mesmo princípio ativo, denominados genéricos. 4. Sem custas e honorários, nessa fase processual. Em caso de recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: (a) 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; (b) mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; (c) além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95; e (d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados para citação e/ou intimação (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça; taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicações de editais etc.), conforme item 12. do Comunicado CG 1530/2021. Ainda, as taxas e despesas devem ser atualizados quando do recolhimento. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1) os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do art. 231 do Novo Código de Processo Civil;2) todos os prazos serão contados em dias úteis. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO (OAB 116260/SP)