Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002954-13.2025.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Créd, Poup e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas - Paulo Sergio Araujo da Silva - Autos nº 2025/000588.
Vistos. Fls. 260 (auto de penhora), fls. 266/274 (impugnação do executado) e fls. 280/281 (manifestação do exequente).
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Paulo Sergio Araujo da Silva, em face da constrição incidente sobre o veículo GM/S10 Executive D 4x4, placa EDJ0661, avaliado em R$ 70.000,00 (fl. 260). Aduz o executado, em síntese, que o bem não integrava mais o seu patrimônio à época da lavratura do auto constritivo (19/03/2026), pois já havia sido transferido a terceiro há mais de seis meses, bem como que se trataria de bem essencial ao exercício de sua atividade profissional, postulando a desconstituição da penhora e o levantamento das restrições lançadas via RENAJUD. A exequente, regularmente intimada, manifestou-se às fls. 280/281, não se opondo ao levantamento das constrições, diante da documentação apresentada pelo executado (fls. 275/276), reconhecendo que o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro, razão pela qual concorda com os pedidos formulados na impugnação. É o necessário. Decido. A penhora deve recair sobre bens que integrem o patrimônio do executado, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, sendo ineficaz a constrição realizada sobre bem pertencente a terceiro alheio à relação processual. No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra que, à época da penhora, o veículo já havia sido regularmente transferido a terceiro, não mais integrando o acervo patrimonial do executado. Tal circunstância, somada à expressa concordância da exequente com o levantamento da constrição, torna incontroversa a impropriedade da penhora realizada. Dessa forma, resta prejudicada a análise do pedido alternativo de reconhecimento da impenhorabilidade do bem, diante do acolhimento do fundamento principal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 789, 797 e 917, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação à penhora, para DESCONSTITUIR a penhora realizada sobre o veículo GM/S10 Executive D 4x4, placa EDJ0661, chassi nº 9BG138KJ0AC407429. Anoto que não foram inseridas restrições sobre referido veículo, ficando prejudicado o pedido de exclusão. No mais, prossiga-se a execução, com ciência à parte exequente para indicação de outros bens passíveis de constrição, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)