Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 4008236-65.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. Rejeito a impugnação da Defensoria, porquanto genérica. Ainda que o valor bloqueado seja inferior a quarenta salários mínimos, expressamente dispõe o art.833, X, do CPC que tal hipótese diz respeito aos valores depositados exclusivamente em conta poupança. Nesse sentido jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento na ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a subsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou, ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte executada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Superado o prazo para recurso, ou se recebido sem efeito suspensivo, expeça-se MLE dos valores bloqueados via Sisbajud em favor do exequente, mediante juntada do formulário devidamente preenchido. Por ser medida mais célere, em vez de ofício ao INSS, defiro a pesquisa Prevjud, para busca do extrato CNIS da executada ROSANA NICOLINI (CPF - 214.157.278-99). Recolha a exequente a guia de custas para acesso ao sistema, observando o disposto no Provimento CSM 2.684/2023. Intime-se.