Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0015217-90.2010.8.26.0048 (048.01.2010.015217) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Asa Crédito Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - Atlântida Network Participações e Comércio Ltda e outro -
Vistos. Conheço dos embargos de fls. 894/897. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A decisão de fls. 860/861 determinou: - no item 3, o cumprimento do item 6 da decisão de fls. 518/519, ou seja, anotação da penhora via ARISP, da penhora deferida no item 2 da mesma decisão, ou seja, da cota parte que os executados possuem sobre os imóveis 5.491, 5.495, 12.447, 66.009 e 66.011, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais - PR; - no item 5, a anotação da penhora no rosto dos autos, nos termos da decisão cuja cópia fora trazida às fls. 855/856, e que diz respeito à execução nº 0015372-93.2010.8.26.0048, em trâmite perante a 3ª Vara Cível local; - no item 6, que a exequente se manifestasse sobre a informação trazida às fls. 857/859. Como se vê às fls. 853 (cópia trazida a estes autos), nos autos da execução execução nº 0015372-93.2010.8.26.0048, em trâmite perante a 3ª Vara Cível local, foi deferida a penhora, no rosto desta execução, dos créditos/direitos que existam ou viessem a existir em favor de ATLÂNTIDA NETWORK PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ/MF nº 04.398.123/0001-83) e/ou de CARLOS AUGUSTO OZÓRIO DOURADO (CPF/MF nº 282.687.761-53), até o limite de R$ 7.318.033,66 (maio/25). Assim, quanto à referida penhora, no rosto destes autos, caberá, nesta execução, apenas aguardar eventual crédito/direito que venha a existir em favor de ATLÂNTIDA NETWORK PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e/ou de CARLOS AUGUSTO OZÓRIO DOURADO, não se tratando, portanto, de penhora sobre bem móvel ou imóvel específico. Assim, resta analisar o alegado às fls. 857/859, daí porque se reconhece a omissão na decisão de fls. 889/890, apontada nos embargos de fls. 894/897. Ademais, a própria manifestação de fls. 867/869 também contém pedido próprio de embargos declaratórios, na medida em aponta contradição entre os itens 3 e 6 da decisão de fls. 860/861, justamente por conta do alegado às fls. 857/859. E, realmente há contradição entre referidos itens, que deve mesmo ser objeto de nova deliberação. A decisão de fls. 518/519 deferiu a penhora da cota parte que os executados possuíram sobre os imóveis 5.491, 5.495, 12.447, 66.009 e 66.011, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais - PR, após manifestação da exequente, de fls. 515/517 (que reiterou a manifestação de fls. 427/428), no sentido de que na Execução nº 0015372-93.2010.8.26.0048, teria sido reconhecida a simulação de negócio jurídico com a doação dos imóveis de matrículas nº 5.491, 5.495, 12.447, 66.009 e 66.011, todas do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR (fls. 462/485), de Carlos Augusto a seus filhos, de modo que os imóveis teriam retornado ao patrimônio do devedor Carlos. Assim, claro que a penhora fora inicialmente deferida, porque considerou a decisão então proferida nos autos da execução 0015372-93.2010.8.26.0048 (repise-se, de que teria ocorrido simulação, e os imóveis retornado ao patrimônio do devedor Carlos). Ocorre que na manifestação de fls. 857/859, os executados reiteram manifestações anteriores, que noticiavam que a decisão que havia reconhecido a nulidade da doação de imóveis, fora cassada em instância superior, em recurso interposto nos autos Execução nº 0015372-93.2010.8.26.0048. De fato consta, às fls. 722/441, cópia dos V. Acórdão proferidos em recurso interposto nos autos da execução 0015372-93.2010.8.26.0048, por meio dos quais foi afastada a alegação de simulação/invalidade da doação dos imóveis, com observação de que eventual fraude contra credores deveria ser objeto de ação própria (ação pauliana), determinando-se, em consequência, o levantamento da penhora ocorrida em primeiro grau. Claro, portanto, que, em grau de recurso, sucumbiu a alegação do exequente que ele noticiou, nesta execução, como fundamento de fato e de direito do pedido que aqui também formulou, de que os imóveis de matrículas nº 5.491, 5.495, 12.447, 66.009 e 66.011, todas do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR teriam retornado patrimônio do devedor Carlos. Assim, não há que se falar em cumprimento dos itens 6 de fls. 518/519 e item 3 de fls. 860/861, na medida em que o fundamento que levou à penhora (alegação de simulação da doação) não subsistiu, e aqui não houve prolação de decisão, nesse sentido (reconhecendo invalidade da doação). Quanto à outra questão, objeto dos embargos de fls. 894/897, também não houve apreciação do requerimento de imposição de multa, à exequente/embargada. Assim, passo a apreciar a questão. Não se reconhece o caráter protelatório dos embargos interpostos pela exequente, na medida em que a decisão de fls. 860/861 de fato não havia colacionado a jurisprudência nela citada, e ao analisar os embargos, a decisão de fls. 889/890 o fez, como lá se vê. Assim, acolho em parte os embargos declaratórios opostos pelos executados, e declaro as decisões de fls. 860/861 e 889/890, para conhecimento dos pedidos formulados pelos executados, para, em razão do deliberado nos V. Acórdãos cujas cópias foram trazidas às fls. 722/441, declarar que não subsiste o fundamento de fato e de direito dos pedidos de fls. 427/428 e 515/517, que levou ao acolhimento do pedido de penhora sobre os imóveis 5.491, 5.495, 12.447, 66.009 e 66.011, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais - PR, daí porque dou por levantada referida penhora. Intimem-se. - ADV: ADONIAS LOPES DE ARAÚJO (OAB 50607/GO), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), BRUNA GALLUCCI ORTOLAN (OAB 459776/SP), ADONIAS LOPES DE ARAÚJO (OAB 50607/GO), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), ADONIAS LOPES DE ARAÚJO (OAB 50607/GO)