Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Zilah Amancia -
Apelado: Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista -
Nº 1006094-89.2024.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales -
Vistos. Fls. 299/300: a patrona peticionante apresentou renúncia aos poderes outorgados por seu constituinte (fls. 87/88); todavia, não demonstrou o atendimento ao disposto no art. 112, do Código de Processo Civil, não comprovando que a mensagem de correio eletrônico foi recebida por sua constituinte. Nesse sentido: "Agravo interno. Ação de reparação por danos materiais e morais. Contrato de empreitada. Direito do consumidor. Decisão monocrática que determinou à advogada do Agravante o "devido cumprimento do art. 112 do CPC, continuando, por ora, como representante e responsável pelos interesses do seu constituinte nos autos até a devida comprovação e, após, nos dez dias subsequentes, nos termos da lei". Pleito recursal que não merece prosperar. Em que pese a renúncia ao mandato prescindir de forma solene, bastando apenas que a comunicação seja efetuada de maneira a tornar inequívoca a ciência do destinatário, no caso dos autos a notificação via "e-mail" enviada pela advogada ao Agravante não foi respondida pelo constituinte, inexistindo prova inequívoca de que foi cientificado acerca da renúncia ao mandato. Do mesmo modo, a mensagem enviada via "Whatsapp" não identificou o número de celular do corréu Ricardo, inexistindo prova inafastável de que foi cientificado sobre a renúncia ao mandato. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo Interno Cível 1008320-48.2018.8.26.0048; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024 - grifei) "Mandato - Renúncia - Decisão que determinou aos advogados da executada, ora agravantes, que comprovassem a notificação da renúncia à parte que representam, sob pena de permanecerem responsáveis pela representação - Cabimento - Notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato que é imprescindível para o seu aperfeiçoamento - Ausência de confirmação do recebimento ou da leitura pela executada do e-mail enviado pelos agravantes - "Print" da mensagem por WhatsApp apresentada que não demonstra a ciência inequívoca da notificação, visto que não consta data desse documento, tampouco existe qualquer comprovação de sua leitura pelo destinatário - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2254221-12.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023 - grifei) Logo, não comprovada a cientificação inequívoca da outorgante, o(a) advogado(a) permanecerá como procurador(a) da parte, trazendo como consequência o dever de acompanhar o processo enquanto não regularizada a renúncia ou ingresso de outro procurador nos autos. No mais, considerando a matéria objeto do recurso, o disposto no artigo 1º e no artigo 4º, caput e parágrafo único, da Portaria nº 10.542/2025 e o quanto decidido nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, determino o sobrestamento do processo, na forma do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, devolvam-se os autos à SJ 2.1.11, para que, nos termos da Portaria mencionada, proceda à devolução destes ao acervo do(a) Excelentíssimo(a) Relator(a) originário(a), com as homenagens de praxe, realizadas pela z. Serventia as devidas anotações. Em tempo, aguarde-se por 05 (cinco) dias manifestação a respeito de eventual distinguishing. Decorrido o prazo, cumpra-se. Intime-se. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Sala 702 - 7º andar