Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000710-66.2025.5.02.0609.
Intimação - Processo 1000384-08.2025.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida da Silva -
Vistos. MARIA APARECIDA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que auferiu auxílio por incapacidade temporária, concedido administrativamente, o qual foi cessado após reavaliação na esfera administrativa. Aduz que se encontra acometida por patologias que a incapacitam para suas atividades habituais de auxiliar de cozinha, notadamente Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), sinovites e tenossinovites (CID M658) e artrose pós-traumática (CID M19.1). Sustenta que as enfermidades comprometem sua capacidade laborativa, impossibilitando o desempenho de suas funções habituais que exigem esforço físico, manuseio de utensílios, movimentos repetitivos dos membros superiores e sustentação de peso. Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, na hipótese de limitação profissional, a concessão de auxílio-acidente. Deu à causa o valor de R$ 18.216,00. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a realização de perícia médica (fls. 49/50). Laudo pericial acostado às fls. 58/78, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de auxiliar de cozinha. A autora manifestou-se sobre o laudo pericial (fls. 82/84), impugnando suas conclusões e requerendo a realização de nova perícia ou o desentranhamento do laudo por insuficiência técnica. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 88/96), arguindo, preliminarmente, coisa julgada. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal, amparando-se nas conclusões do laudo pericial judicial. Pugnou pela total improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 129/131). Determinados esclarecimentos ao perito judicial, sobreveio laudo complementar (fls. 132/136), no qual o expert reafirmou suas conclusões, mantendo o entendimento de que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho habitual. A autora manifestou-se sobre o laudo complementar (fls. 142/144), reiterando as impugnações anteriormente formuladas. O INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação (fls. 145). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão controvertida nos autos prescinde da produção de outras provas além daquelas já produzidas, notadamente a prova pericial técnica, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS. Deveras, embora possa ter havido demandas anteriores envolvendo as mesmas partes, a presente ação fundamenta-se em novo quadro clínico agravado e em provas médicas recentes, conforme exames datados de 19/12/2024, que demonstram fissuras insercionais do supraespinhal, bursite e tendinopatia degenerativa, representando evolução significativa e distinta da condição analisada em eventuais demandas pretéritas. Nas ações de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é possível o ajuizamento de nova demanda quando há agravamento da condição médica ou surgimento de outras enfermidades incapacitantes, não incidindo coisa julgada material. No caso, a parte autora demonstrou piora do quadro clínico mediante novos documentos médicos e novo requerimento administrativo, configurando causa de pedir diversa da ação anterior. A incapacidade laboral possui natureza dinâmica, sujeita a agravamentos e alterações ao longo do tempo. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.157 dos recursos repetitivos, reconheceu que os benefícios por incapacidade não se consolidam de forma absoluta, podendo ser revistos diante de fatos supervenientes. Assim, a improcedência da ação anterior não impede a propositura da presente demanda, uma vez que esta se fundamenta em nova realidade fática, consubstanciada em exames médicos recentes que comprovam a evolução da doença e a atual incapacidade da parte autora Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A ação é improcedente. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração de três requisitos cumulativos, quais sejam: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o trabalho, seja ela temporária ou permanente, total ou parcial.
No caso vertente, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos, porquanto o benefício pleiteado fora anteriormente concedido pela via administrativa, tendo sido cessado após reavaliação. A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da incapacidade laborativa. Pois bem. Para a solução da controvérsia, foi realizada perícia médica judicial, sendo nomeado profissional de confiança do juízo, com formação especializada e ampla experiência em medicina do trabalho e avaliação de incapacidade. O laudo pericial acostado às fls. 52/78 é minucioso, completo e fundamentado. O perito realizou detalhado exame físico da autora, analisou toda a documentação médica juntada aos autos, incluindo a ressonância magnética de 19/12/2024, e respondeu pontualmente a todos os quesitos formulados pelas partes. Após avaliação clínica criteriosa e análise da documentação constante dos autos, o experto concluiu que a pericianda não apresenta, na presente data, incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual de auxiliar de cozinha. Consignou que a autora é portadora de quadro de bursite e tendinopatia do supraespinhal em ombro direito, condições inflamatórias que, embora possam cursar com sintomatologia álgica, não implicam, per si, em incapacidade funcional. Destacou o perito que a avaliação clínica objetiva não revelou alterações nos índices goniométricos articulares, ausência de edemas ou atrofias musculares em membros superiores, achados que denotam estabilidade clínica e ausência de desuso funcional do membro. A estabilidade articular é corroborada pela integridade das articulações glenoumeral e acromioclavicular e pela preservação funcional dos tendões dos músculos bíceps e tríceps braquial, essenciais para a movimentação e estabilidade do membro superior. Registrou, ainda, que o manejo terapêutico atual, com uso esporádico de analgésicos em doses não otimizadas, e a não adesão a outras modalidades terapêuticas, reforçam a conclusão de um quadro álgico controlado e de baixo impacto funcional. Para a quantificação do dano corporal, o perito utilizou a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal (2024), considerando as queixas álgicas sem limitação funcional objetiva e com amplitude de movimento preservada, atribuindo percentual de 3% de dano corporal global, o que, conforme a proposta de valoração da repercussão laboral de Weliton Barbosa, enquadra-se na Classe 1, correspondente a uma sequela que não afeta a função inerente ao desempenho do posto de trabalho, mesmo em seu grau máximo de desempenho. O perito classificou, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a autora como portadora de deficiência leve na sensação de dor (b280.1), controlada com medicação esporádica, deficiência insignificante nas funções de mobilidade da articulação (b710.0), com amplitude de movimento preservada ao exame físico, e dificuldade leve para levantar e transportar objetos (d430.1) para cargas excessivas, não sendo limitação para as tarefas habituais da função. Respondendo aos quesitos da parte autora, o perito foi categórico ao afirmar que o quadro clínico atual, por não ser incapacitante para a função habitual, permite a plena reinserção da autora no mercado de trabalho em sua atividade de auxiliar de cozinha. Esclareceu que, considerando a ausência de incapacidade para a atividade habitual, a reabilitação profissional para outra função não se faz tecnicamente necessária, sendo que a análise de viabilidade envolvendo aspectos como idade, escolaridade e mercado de trabalho extrapola a competência da avaliação médico-pericial. Quanto ao prognóstico, asseverou que o quadro clínico é suscetível de melhora sintomática com tratamento clínico adequado, apontando que o tratamento medicamentoso atual não está otimizado e que a autora não adere a outras modalidades terapêuticas como fisioterapia, sendo que a otimização do tratamento conservador tem bom prognóstico para o controle da dor e melhora da funcionalidade, não havendo, no momento, indicação para tratamento cirúrgico, encontrando-se a capacidade laborativa já presente. De suma importância a conclusão pericial no sentido de que o estado de saúde atual da autora não preenche o requisito de incapacidade laboral que justificaria o restabelecimento do benefício, não havendo elementos técnicos que indiquem agravamento ou evolução das patologias desde a cessação do último benefício, sugerindo o laudo estabilidade clínica, sem caracterizar o surgimento de nova incapacidade. A autora impugnou o laudo pericial, sustentando que as conclusões do experto se mostram dissociadas dos relatórios médicos assistenciais e que houve desconsideração das condições pessoais, notadamente idade avançada (60 anos), baixa escolaridade (ensino primário), histórico profissional restrito a atividades braçais e afastamento prolongado do mercado de trabalho desde 2020. Determinados esclarecimentos ao perito judicial, este apresentou laudo complementar (fls. 132/136), no qual reafirmou suas conclusões, mantendo o entendimento de que a autora mantém condições de desempenhar suas atividades habituais de auxiliar de cozinha ou outras funções leves, podendo competir no mercado de trabalho dentro de suas limitações, desde que respeitados os limites ergonômicos e posturais usuais. Quanto à viabilidade de a autora desempenhar atividades que exigem movimentos repetitivos acima da linha dos ombros, levantamento e transporte de peso, o perito foi enfático ao responder que sim, é viável, eis que o exame físico constatou preservação da amplitude de movimento, ausência de edema e boa força muscular, demonstrando quadro compensado e estável. Embora as atividades de elevação repetitiva dos membros possam ocasionar desconforto leve, não há evidência de risco de agravamento da doença, desde que adotadas medidas preventivas como pausas, alongamentos e limitação de levantamento de cargas excessivas. O quadro é crônico e degenerativo, mas sem instabilidade articular ou inflamação ativa que impeça o exercício da função habitual. Esclareceu que o laudo pericial analisou todos os elementos clínicos, inclusive os exames recentes (ressonância magnética de 19/12/2024) e os relatórios médicos do ortopedista assistente que relatam tendinopatia e bursite subacromial, porém, o exame clínico atual demonstrou estabilidade funcional, ausência de atrofia, amplitude articular preservada e ausência de dor limitante, indicando que as restrições assistenciais refletem medidas preventivas e não incapacitantes. Assim, a dor crônica foi considerada como sintoma leve, controlável e sem repercussão funcional que configure incapacidade. Quanto à permanência de quadro doloroso associado à restrição para carregar peso e executar movimentos repetitivos, o perito foi categórico ao afirmar que a dor leve e a limitação parcial observadas não configuram impedimento de longo prazo, pois não interferem de forma substancial na capacidade laboral. O artigo 59 da Lei 8.213/91 exige incapacidade temporária ou permanente para o exercício da atividade habitual para caracterização do benefício, o que não se verifica no caso concreto. A autora apresenta limitação mínima, com preservação funcional, conseguindo realizar todas as tarefas domésticas e laborais usuais, motivo pelo qual não há impedimento de longo prazo nem incapacidade previdenciária. No tocante à capacidade residual da autora para atividades compatíveis com suas limitações, considerando idade, baixa escolaridade e histórico profissional limitado, o perito esclareceu que a capacidade residual é plena para atividades leves ou moderadas que não exijam esforços repetitivos acima da linha dos ombros ou levantamento de cargas pesadas. Mantém aptidão integral para o exercício de sua função habitual, podendo desempenhar tarefas adaptadas dentro da mesma área profissional, como preparo de alimentos, higienização e organização de utensílios, sem prejuízo funcional. A repercussão laboral, conforme a Tabela Brasileira de Dano Corporal (ABMLPM, 2024), é de 3%, classificando-se como sequela dolorosa residual sem limitação significativa da função, compatível com retorno ao trabalho e vida independente. Com efeito, o laudo pericial é claro, preciso, objetivo e conclusivo, não merecendo reparo. O perito utilizou-se de metodologia técnica adequada, realizou exame físico pormenorizado, analisou toda a documentação médica juntada aos autos e fundamentou minuciosamente suas conclusões, demonstrando profundo conhecimento técnico-científico. As impugnações apresentadas pela autora não têm o condão de infirmar as conclusões periciais. Deveras, o fato de a autora contar com 60 anos de idade, baixa escolaridade e histórico profissional restrito a atividades braçais não tem o condão, por si só, de caracterizar a incapacidade laborativa. A análise da incapacidade deve ser objetiva, pautada em dados clínicos concretos, e não em meras conjecturas ou presunções acerca das dificuldades de reinserção no mercado de trabalho. A jurisprudência é tranquila no sentido de que o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo deve prevalecer sobre os documentos médicos particulares trazidos pela parte interessada. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC), a regra é acolher o trabalho do Vistor. A impugnação do laudo sem respaldo em elemento probatório não tem o condão de desmerecer a conclusão pericial. Recurso do reclamante a que se nega provimento..(TRT da 2ª Região; ; Data de assinatura: 28-01-2026; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA). (grifamos). Neste diapasão, não obstante a autora possua limitações em razão das patologias que a acometem, tais limitações não são suficientes para caracterizar a incapacidade total e permanente para o trabalho, tampouco a incapacidade temporária que justifique o restabelecimento do auxílio por incapacidade. Destarte, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da autora para o desempenho de suas atividades habituais ou para atividades compatíveis com suas limitações, requisito imprescindível para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Por conseguinte, inviável o acolhimento da pretensão autoral. Subsidiariamente, a autora postulou a concessão de auxílio-acidente, na hipótese de restar provado que as patologias geraram mera limitação profissional, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente incapacidade. Contudo, também não merece prosperar tal pretensão. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a demonstração de três requisitos cumulativos: (i) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (ii) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e (iii) a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
No caso vertente, embora o perito tenha reconhecido a existência de nexo de concausalidade entre as patologias diagnosticadas (bursite e tendinopatia do ombro) e a atividade laboral de auxiliar de cozinha, devido aos movimentos repetitivos e de elevação dos membros superiores exigidos pela função, não se vislumbra a presença do terceiro requisito, qual seja, a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Com efeito, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a autora mantém condições de desempenhar suas atividades habituais de auxiliar de cozinha, apresentando apenas limitação mínima, com preservação funcional. Embora o perito tenha classificado o dano corporal em 3%, segundo a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, tal percentual enquadra-se na Classe 1 da proposta de valoração da repercussão laboral de Weliton Barbosa, correspondente a sequela que não afeta a função inerente ao desempenho do posto de trabalho, mesmo em seu grau máximo de desempenho. Deveras, no caso concreto, o laudo pericial foi enfático ao concluir que não há redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, motivo pelo qual inviável a concessão do auxílio-acidente. Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único, e em consonância com a Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)