Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000873-03.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Flavio Bernardes de Almeida - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II e outro -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ajuizada por FLAVIO BERNARDES DE ALMEIDA em face deCREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. alegando a parte autora, em síntese, que em 13/06/2022 celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com alienação fiduciária para obtenção de um veículo Ford Ecosport 2010/2011. Afirma que o valor total financiado foi de R$ 32.125,26 (trinta e dois mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) dividido em 60 prestações fixas no valor de R$ 1.455,11 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos) cada. Insurge-se contra a cobrança de taifa de registro de contrato no valor de R$ 245,83 e tarifa de cadastro no valor de R$ 1.100,00, as quais entende serem abusivas e, portanto, indevidas. Pugna pela aplicação da legislação consumerista e da inversão do ônus probatório. Postula pela concessão de liminar para realização de depósitos judiciais mensais no valor incontroverso de R$ 1.164,09. Requer preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela antecipada de urgência; e, no mérito, a procedência do pedido para revisar o contrato, declarando-se a ilegalidade das cobranças das tarifas de cadastro e de registro no valor total de R$ 1.345,83 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), determinando-se, ainda, o recálculo das parcelas, com a devolução dos valores pagos a maior de forma simples. Dá-se à causa do valor de R$ 18.807,15 (dezoito mil oitocentos e sete reais e quinze centavos). Com a inicial (fls. 01/10), vieram os documentos (fls. 11/44). Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 45/46). Custas iniciais recolhidas às fls. 49/53 e 57/58. Indeferida a tutela antecipada e determinada a citação da parte ré (fl. 60). Citada (fl. 64), a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II apresentou contestação às fls. 65/83. Juntou documentos às fls. 84/199. Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 200). A parte autora apresentou réplica às fls. 203/207, postulando, subsidiariamente, por perícia técnica contábil (fl. 208). A empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II postulou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 209). Instada a se manifestar (fl. 211), a parte autora reiterou que a inicial fora distribuída exclusivamente contra CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO S/A (fls. 214/215). Decisão de fls. 216/217 determinou a correção do cadastro processual para inclusão de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. no polo passivo da demanda, bem como a expedição de nova carta de citação. A empresa ré CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (fls. 221/238). Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Defende a legalidade das tarifas pactuadas. Afirma que a cobrança da tarifa de registro é válida, desde que comprovada a realização do serviço, qual seja o gravame registrado no órgão de trânsito, o que é o caso dos autos. Assevera a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, que somente poderia ser excluída se o autor demonstrasse a existência de relacionamento anterior com a instituição financeira, o que não se verificou dos autos. Sublinha a lisura do contrato de adesão e a inexistência de abusividade. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 239/276). Determinados esclarecimentos quanto ao CNPJ cadastrado nos autos pela parte ré e oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 277). A parte ré apresentou documentos às fls. 280/281, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Juntou documentos (fls. 282/297). A parte autora apresentou réplica às fls. 298/302, postulando, subsidiariamente, por perícia técnica contábil (fl. 303). Determinada a correção do cadastro processual para que a parte ré esclarecesse qual das empresas era titular do CNPJ cadastrado e se a parte autora pretende mover a ação em face de apenas uma das contestantes ou de ambas (fls. 305/306). A parte ré esclareceu que o CNPJ pertence à ré CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (fls. 309/311). A parte autora esclareceu que pretende mover ação apenas em relação a CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (fl. 315). Determinada a correção do cadastro processual (fl. 318), que foi realizado à fls. 326/327. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão sub judice versa matéria exclusivamente de direito, tratando-se da interpretação de cláusulas contratuais em consonância aos ditames da lei, de modo que indefiro a produção da prova pericial contábil pleiteada pela autora. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃOREVISIONAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE (...). De acordo com o princípio do livre convencimento do Juízo, não há cerceamento de defesa se o Tribunal de origem opta pela não produção de prova pericial. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ (AgRg no REsp 1049012/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe08/06/2010). De proêmio, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, entendo por seu afastamento. Isso porque, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, isto é, segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda. Considerando tais fatos como verdadeiros, para fins de exame das condições da ação, entendo que a ré tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a ausência da responsabilidade invocada, se confunde com o mérito e com ele será analisada. Afasto, portanto a preliminar suscitada. Vencidas as preliminares, encontram-se as partes legítimas e bem representadas, detenho-me, no mais, ao enfrentamento da questão de mérito. No mais, a ação é IMPROCEDENTE. Pelo que se verifica dos autos as partes firmaram contrato de financiamento para adquirir o veículo descrito na inicial, financiando o valor contratado a ser pago em 60 (sessenta) parcelas com a incidência dos encargos fixados e acordados espontaneamente pelos contratantes. Observe-se, bem assim, que a parte autora apenas alega que a cobrança dos encargos e tarifas não estaria de acordo com a legislação vigente, sendo ilegal e abusiva. Tratando-se de ação de revisão contratual tendo por fundamento contrato de financiamento, inclusive, por pessoa física, é certa que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,financeira, de crédito e securitária. Conforme consta do julgado do E. 1º TACivSP publicado na RT 805/278, "a atividade bancária consiste no fornecimento ao mercado de consumo, mediante remuneração, de dinheiro destinado aos mais diversos fins". "O banco fornece o dinheiro aos que dele necessitam mediante remuneração, não se justificando que, diante da explícita menção à atividade de natureza bancária, fique afastado das disposições que vierem disciplinar as relações de consumo. "Note-se que o dinheiro constitui bem juridicamente consumível, nos termos do art. 50 do CC, caracterizado, portanto, como produto". O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV, do CDC). Com relação à Tarifa de Cadastro. No que refere à tarifa de cadastro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp1.251.331/RS, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, pronunciou-se definitivamente, valendo o destaque: Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim davigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (negritei e destaquei). Como se percebe, portanto, acobrançadetarifadecadastroé legitima e não redunda em abusividade. A sua exigência só é permitida uma única vez, no início do relacionamento contratual entre o consumidor e instituição financeira, exatamente como ocorreu no caso em análise. Note-se, que o valor cobrado no caso concreto (R$ 1.100,00), tampouco revela abusividade, especialmente quando considerando o valor do bem e do financiamento e a média cobrada em relação àtarifaem negócios similares ao em questão. A propósito, trago à liça: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARCIAL PROCEDÊNCIA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO LEGALIDADE - Considerando o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que exigida uma única vez e no início do relacionamento contratual, como no caso dos autos Recurso desprovido, nessa parte. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE VER DECLARADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO CABIMENTO - Cobrança que foi reconhecida como ilegítima pelo C. Superior Tribunal de Justiça - Aplicação do REsp 1.639.320-SP Recurso Repetitivo Recurso provido, nessa parte.(TJ-SP - AC: 10054839820168260077 SP 1005483-98.2016.8.26.0077, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 13/02/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, correto o reconhecimento da licitude da cobrança de Tarifa de Cadastro, caindo por terra as alegações da parte autora. Com relação ao Registro de Contrato. Outrossim, tem-se por válida a cobrança de registro de contrato. Observa-se que esta despesa foi devidamente pactuada entre as partes para o registro perante o órgão de trânsito, no importe de R$ 245,83 e o registro do gravame foi efetivado (fls. 282/283) e encontra-se previsto na norma civilista (art. 1.361, §1º do CC) para as operações de alienação fiduciária. Portanto, considerando-se a imprescindibilidade do registro do gravame perante o órgão de trânsito e tendo em conta que o montante cobrado não se mostra excessivo, é o caso de se validar a cobrança. Assim sendo, correto o reconhecimento da licitude da cobrança de registro de contrato, caindo por terra as alegações da parte autora. A abusividade na cobrança de tarifas bancárias somente ocorrerá se ausente previsão contratual ou se, embora existente, for demonstrado que a instituiçãofinanceiraobteve vantagem indevida em prejuízo do cliente, acarretando o desequilíbrio na relação contratual. É cediço, poderia a parte autora contratar com qualquer outra instituição bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com a empresa ré, sendo de se presumir que se o fez foi porque as condições oferecidas pela empresa ré não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. No caso do contrato existente entre as partes a desproporcionalidade ou abusividade desta vantagem, por sua vez, não podem ser consideradas isoladamente porque sua aferição depende das condições especiais de mercado e daquilo que o autor poderia esperar da empresa ré. Os limites das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento, são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituiçãofinanceirapara outra. Inexiste, portanto, qualquer prática abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que o autor tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado. Em razão de todo o apresentado, constata-se que são incabíveis as pretensões formuladas. Ademais, os valores cobrados pela parte ré estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: KAUE CACCIOLLI ARANTES (OAB 442979/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)