Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000743-91.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia Levorato Giometti - Unimed de Marilia Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos. Diante da comprovação do pagamento das custas finais (DARE de fls. 441), proceda a baixa e arquivamento. Intime-se. - ADV: IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), LUÍS BERNARDO JÚNIOR (OAB 510574/SP), RAFAEL SALVIANO SILVEIRA (OAB 348936/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), SARAH COUBE TAKAGI (OAB 503006/SP)
03/06/2026, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2026, 04:00
Documento (Certidão)
19/03/2026, 09:01
Publicação
19/03/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000743-91.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia Levorato Giometti - Unimed de Marilia Cooperativa de Trabalho Médico - Fls. 429/432: Intime-se a parte responsável pelo pagamento das custas, a requerida Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico, pelos correios, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para pagamentodas custas iniciais e de preparo no valor de R$13.667,90 (guia DARE), demais despesas processuais no valor de R$23,94 (guia FEDTJ), assim como da taxa de expedição da referida carta no montante de R$34,35, em 60 (sessenta) dias(artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça)comprovando nos autos, sob pena de inscrição da dívida (utilizar modelo de carta 505590). - ADV: SARAH COUBE TAKAGI (OAB 503006/SP), RAFAEL SALVIANO SILVEIRA (OAB 348936/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), LUÍS BERNARDO JÚNIOR (OAB 510574/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000743-91.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia Levorato Giometti - Unimed de Marilia Cooperativa de Trabalho Médico - Fls. 429/432: Intime-se a parte responsável pelo pagamento das custas, a requerida Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico, pelos correios, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para pagamentodas custas iniciais e de preparo no valor de R$13.667,90 (guia DARE), demais despesas processuais no valor de R$23,94 (guia FEDTJ), assim como da taxa de expedição da referida carta no montante de R$34,35, em 60 (sessenta) dias(artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça)comprovando nos autos, sob pena de inscrição da dívida (utilizar modelo de carta 505590). - ADV: SARAH COUBE TAKAGI (OAB 503006/SP), RAFAEL SALVIANO SILVEIRA (OAB 348936/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), LUÍS BERNARDO JÚNIOR (OAB 510574/SP)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/03/2026, 16:17
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 16:02
Ato ordinatório
18/03/2026, 15:11
Custas
18/03/2026, 14:55
Custas
18/03/2026, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 11:25
Trânsito em julgado
16/03/2026, 11:22
Documento (Decisão)
16/03/2026, 11:20
Publicação
16/03/2026, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000743-91.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia Levorato Giometti - Unimed de Marilia Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.Acórdão. Diga a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na execução do julgado, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, cód. 156 - (cumprimento de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente (cód. 61615 - Provimento CG nº 1.789/2017). Com o início da fase executiva, comunique-se e arquive-se (cód. 61615). Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: LUÍS BERNARDO JÚNIOR (OAB 510574/SP), SARAH COUBE TAKAGI (OAB 503006/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), RAFAEL SALVIANO SILVEIRA (OAB 348936/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP)
16/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 14:01
Mero expediente
13/03/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 09:54
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 15:48
Trânsito em julgado
11/03/2026, 15:47
Recebimento
10/03/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3145434/SP (2026/0007235-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: IGOR VICENTE DE AZEVEDO - SP298658
MATHEUS DA SILVA DRUZIAN - SP291135
RAFAEL SALVIANO SILVEIRA - SP348936
SARAH COUBE TAKAGI - SP503006
AGRAVADO: MARCIA LEVORATO GIOMETTI
ADVOGADOS: ANDRE LUIS RIBEIRO FURLANETO - SP428321
FERNANDA FELIX FERREIRA - SP453738
MARIA CARLA ARAUJO RODRIGUES - SP419451
LUÍS BERNARDO JÚNIOR - SP510574
LETÍCIA ALVES CUNHA BARRIENTO - SP478038
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VISTA - VISTA Nº 1000743-91.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Apda/Apte: Márcia Levorato Giometti (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRAMINUTA do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Sarah Coube Takagi (OAB: 503006/SP) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Luís Bernardo Júnior (OAB: 510574/SP) - 4º andar
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1000743-91.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Apda/Apte: Márcia Levorato Giometti (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Sarah Coube Takagi (OAB: 503006/SP) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Luís Bernardo Júnior (OAB: 510574/SP) - 4º andar
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VISTA - VISTA Nº 1000743-91.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Apda/Apte: Márcia Levorato Giometti (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Sarah Coube Takagi (OAB: 503006/SP) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Luís Bernardo Júnior (OAB: 510574/SP) - 4º andar
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VISTA - VISTA Nº 1000743-91.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Apda/Apte: Márcia Levorato Giometti (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Sarah Coube Takagi (OAB: 503006/SP) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Luís Bernardo Júnior (OAB: 510574/SP) - 4º andar
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VISTA - VISTA Nº 1000743-91.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Apda/Apte: Márcia Levorato Giometti (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Sarah Coube Takagi (OAB: 503006/SP) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Luís Bernardo Júnior (OAB: 510574/SP) - 4º andar
14/07/2025, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
02/07/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000743-91.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Apda/Apte: Márcia Levorato Giometti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento parcial ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo da ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA), REJEITADO O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL E FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUITATIVAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DO APELO DA RÉ E PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PLANO DE SAÚDE QUE ALEGA QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS E QUE O MEDICAMENTO PRETENDIDO É DE USO DOMICILIAR. DO JULGAMENTO DOS ERESPS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP PELO C. STJ, ASSIM COMO DA EDIÇÃO DA LEI N. 14.454/2022, EMERGE COMO CONCLUSÃO QUE ADMITIDA A COBERTURA, DE FORMA EXCEPCIONAL, DE PROCEDIMENTOS OU MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, DESDE QUE AMPARADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS. AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID10 F33.2). EXISTÊNCIA DE NOTAS TÉCNICAS DO NAT-JUS, EM CASOS SIMILARES, CONSIDERANDO ADEQUADA A PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO. FÁRMACO QUE DEVE SER APLICADO EM AMBIENTE HOSPITALAR/AMBULATORIAL. USO DOMICILIAR AFASTADO. MEDICAMENTO, PORTANTO, DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 43 DESTA CÂMARA. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE DEVE NORTEAR OS CONTRATOS CONSUMERISTAS. ATENUAÇÃO E REDUÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE DANO MORAL NA ESPÉCIE. O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA OPERADORA RÉ EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, QUAL SEJA, O EQUIVALENTE EM DINHEIRO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (UMA ANUIDADE DO CUSTO DO TRATAMENTO). PRECEDENTE DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO.APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Sarah Coube Takagi (OAB: 503006/SP) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Luís Bernardo Júnior (OAB: 510574/SP) - 4º andar
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1000743-91.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Apda/Apte: Márcia Levorato Giometti (Justiça Gratuita) -
Vistos. Voto nº 65.208 À mesa. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Sarah Coube Takagi (OAB: 503006/SP) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Luís Bernardo Júnior (OAB: 510574/SP) - 4º andar