Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1010156-68.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laudelina Souza Santos - Construtora Menin Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por adquirente de unidade habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida do Conjunto Habitacional João Domingos Netto. A ação é promovida contra a construtora, sob fundamento de existência de danos estruturais no imóvel. As preliminares aduzidas pela construtora requerida não comportam acolhimento. A impugnação à gratuidade judiciária não merece guarida, visto que a hipossuficiência financeira da autora restou devidamente comprovada às fls. 24. A requerida, por seu turno, limitou-se a meras conjecturas de que a autora não faz jus ao benefício, deixando de carrear aos autos prova documental apta a elidir o direito à benesse legal. Não se faz necessária a participação da Caixa Econômica Federal como litisconsorte. A CEF atua como mera representante do FAR, não sendo litisconsorte necessária, haja vista que a condenação pretendida pela parte autora não repercute na esfera jurídica e patrimonial do FAR. Sobre a ausência de litisconsórcio passivo necessário com a CEF: TJSP, AI 2142204-04.2021.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, j. 16.12.2021; TJSP, Ap. Cível 1001208-58.2022.8.26.0510, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 31.05.2023. O interesse de agir está preservado, pois a requerida coloca resistência à satisfação dos interesses da parte autora. Logo, a via eleita mostra-se adequada e necessária, sob pena de o consumidor jamais ter acesso ao bem da vida que almeja. A alegação de prescrição e de decadência será apreciada na sentença, pois constitui matéria de mérito. De igual modo, o pedido é explícito (certo), sendo possível discernir tanto a providência jurisdicional solicitada (pedido imediato) quanto o bem da vida almejado pela parte (pedido mediato). Com efeito, em virtude dos vícios construtivos imputados à requerida, a parte autora pediu a condenação da construtora a pagar indenização equivalente aos reparos necessários, sendo certo que a petição inicial indica um valor certo. Logo, do ponto de vista da causa de pedir e do pedido, não há qualquer mácula a ser reconhecida. A requerida é parte legítima para a causa, pois atuou como construtora da residência. Ainda que existam outros atores responsáveis pela indenização, viável a aferição de sua responsabilidade perante o consumidor. Tendo em vista que a requerida participou da cadeia de colocação do produto em mãos do consumidor, evidencia-se a sua responsabilidade solidária, juntamente com os outros atores econômicos. Se há solidariedade, não existe a obrigatoriedade de que o consumidor se volte contra este ou aquele fornecedor. Essa escolha é do próprio consumidor, e não da parte a quem se imputa a causação do resultado danoso. Em ação de consumidor não se admite a intervenção de terceiros. Quanto ao mérito, a parte autora imputa à requerida a responsabilidade pelos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa governamental. Os vícios estão descritos na inicial, de modo que sua efetiva existência será aferida em regular instrução. Defiro, por ora, a realização da prova pericial. Oportunamente, deliberarei sobre a necessidade de prova testemunhal. Nomeio o perito Engenheiro ENÉAS DINIZ JUNQUEIRA NETO, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo, independente de compromisso. A perícia será custeada por ambas as partes. Arbitro os honorários do perito pelo valor da Tabela de Honorários Periciais, anexo da Resolução SEMA 910/2023, 2. Especialidade Engenharia 8. Vistorias e perícias técnicas Grau II, em 88 (oitenta e oito) UFESP's, que hoje equivalem a R$ 3.257,76 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). A autora é beneficiária da Justiça Gratuita e sua parte será custeada pela Defensoria Pública. Oficie-se para reserva de honorários, observando o novo modelo. A requerida deverá depositar o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados. Após a reserva de honorários, intime-se o perito para agendar a perícia. Observo que as partes já apresentaram seus quesitos (fls. 404/405 e 426/434). Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP), GUSTAVO MACEIRA BRAMBILLA (OAB 65809/PR)