Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cleyton Coutinho dos Santos -
Apelado: Ricardo Alexandre Rodrigues Cunha - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007888-91.2023.8.26.0003 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Apelante: Cleyton Coutinho dos Santos
Apelado: Ricardo Alexandre Rodrigues Cunha Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 14.370 APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença recorrida que julgou a ação procedente. Recorre o réu pleiteando a improcedência da ação. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido.
Nº 1007888-91.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Trata-se de ação de cobrança, cuja r. sentença julgou a ação procedente (fls. 205/207). Inconformado, apela o réu (fls. 210/221), na busca de inversão do julgado. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 227/235). Por não ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 242/243 determinou que recolhesse o preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ao de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O apelante não cumpriu a determinação de fls. 242/243, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dada oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021).
Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 11 de junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alessandra Santos Guinosa (OAB: 284507/SP) - Roberto Costa Capuano Junior (OAB: 186501/SP) - 4º andar