Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Associacao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ampaben Brasil - Apelada: Maria Aparecida Lopes Benzatti - VOTO 5122 RECURSO PREJUDICADO - Apelação Sentença que julgou procedente a ação - Falta de recolhimento do preparo no prazo concedido - Recurso deserto - Recurso não conhecido.
Nº 1000723-57.2025.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 211/219, transcrita nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico descrito na inicial (""CONTRIBUIÇÃO ABENPREV - 0800.000.3751"), e a inexigibilidade dos débitos levados a efeitos nos proventos da parte autora; B) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente debitados em seus proventos, sob a denominação "Contribuição ABCB SAC 0800 323 5069, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso, pela Tabela Prática do TJ/SP, até 27 de agosto de 2.024 e, a partir de 28 de agosto de 2.024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescidos de juros legais de mora, contados das datas de cada valor debitado, de 1% (um por cento) ao mês, até 27 de agosto de 2.024 e, a partir de 28 de agosto de 2.024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/24). C) CONDENAR a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratório desde a data do primeiro desconto indevido, de 1% ao mês, até 27 de agosto de 2.024 e, a partir de 28 de agosto de 2.024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/24), por se tratar de responsabilidade extracontratual; D) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Requisite-se a cessação dos descontos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio. Nada sendo postulado, se em termos, arquivem-se os autos. Recurso tempestivo e sem recolhimento de preparo. É o relatório. Conforme vislumbrado nos autos, o réu, em apelação, efetuou o pedido de gratuidade judiciaria, no entanto, não trouxe aos autos documentos que comprovassem a sua hipossuficiência econômica. O despacho de fls. 274 determinou a comprovação da falta de capacidade financeira para arcar com as custas recursais ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, e § 2º, do CPC. Não houve manifestação da parte, fls. 276. Desta feita, e perante o não recolhimento do preparo, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, o apelo não pode ser conhecido. Assim, diante do descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento da apelação interposta, eis que deserta.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, III, CPC. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro os honorários sucumbenciais recursais para RS 1.700,00. Nesse sentido é Tese fixada pelo E.STJ, no julgamento dos REsp nº 1.865.553/PR, REsp nº 1.865.223/SC e REsp nº 1.865.633/RS, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema nº 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.. Int. - Magistrado(a) Olavo Sá - Advs: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Renan Fernandes Pedroso (OAB: 250529/SP) - Sala 702 - 7º andar