Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1011409-38.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - Atento ao requerimento ora formulado, determino que a Serventia realize a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sobre a existência de registro de propriedade de veículos automotores em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, e, tendo em vista a ordem de preferência de penhora prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no artigo 854, caput, do mencionado Código, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada no importe indicado no último demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente, verificando-se, oportunamente, eventual resposta. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Esclareço que o protocolo de bloqueio deverá se efetivar com os seguintes dados: Executados abaixo: JPB Leal Equipamentos Ltda; Paulo Honório Gomes Leal; Valor atualizado:R$ 1.148.713,16 Após a pesquisa, liberem-se nos autos o resultado juntamente com a presente decisão e intimem-se as partes. Caso o bloqueio seja positivo em mais de uma conta para quantia suficiente a satisfazer o débito exequendo, deverá a Serventia efetuar o desbloqueio imediato de todo o excedente, independentemente de nova decisão judicial. De igual forma, incumbirá à Serventia o desbloqueio imediato de quantia ínfima, assim considerada a que não atinja o equivalente a 3 (três) UFESP. Na hipótese de resultado positivo e processo que não contenha nenhuma tarja, a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado, se houver, com a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em conformidade com os artigos 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se ao referido ato de comunicação processual a contagem do prazo estabelecido para a manifestação, nos moldes do artigo 272 do mencionado Código. Esta mesma intimação servirá para que a parte executada se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o §11 do artigo 525 do mesmo diploma legal. Se houver tarja indicativa de atuação de curador especial (cor bege), em virtude de a citação na fase de conhecimento e/ou da intimação para este incidente ter se efetivado por meio de edital, fica, desde logo, determinada a intimação da parte devedora sobre a constrição de ativos financeiros mais uma vez por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de arguir a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à Serventia providenciar a elaboração da respectiva minuta, além de intimar a parte exequente para o recolhimento da taxa relativa à publicação no DJE, nos termos do Provimento CSM nº 1668/09 e Comunicado nº 62/09 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, caso esta litigante não seja beneficiária da gratuidade judiciária. Será, todavia, dispensada a intimação em caso de revelia, já que, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, o qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e não havendo insurgência da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, por força do §5º do mesmo artigo 854, comunicando-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível à conta vinculada ao presente feito, com posterior levantamento, em favor da parte exequente, mediante a expedição do respectivo mandado eletrônico, após a apresentação do formulário MLE correspondente. E caso haja débito remanescente, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação sobre o bloqueio, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)