Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009543-25.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tibiriça Participações Imobiliárias Ltda. - Jose Antonio Barbosa da Silva - - Kátia Nascimento Silva -
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para: a) DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra celebrado entre as partes por culpa exclusiva dos requeridos; b) REINTEGRAR a autora na posse do imóvel descrito na inicial, ordenando-se a desocupação integral pelos requeridos, seus familiares e quaisquer terceiros que nele se encontrem, no prazo de 30 dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de desocupação forçada; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização pela fruição indevida do imóvel, à taxa de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato a contar de 10 de setembro de 2008 (data da inadimplência) até a data da efetiva desocupação e reintegração da requerente na posse do bem, valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A taxa deverá ser atualizada a partir do vencimento, acrescida de juros mensais a contar da mesma data; d) CONDENAR a requerente à restituição aos requeridos dos valores efetivamente pagos (sinal, prestações e quantias pagas no âmbito do Termo de Confissão de Dívida), devidamente atualizados desde cada desembolso, sem incidência de juros por não existir mora; e) DETERMINAR que, em fase de liquidação, sejam compensados os valores a serem devolvidos aos requeridos com o débito consolidado a título de taxa de fruição, valores eventualmente despendidos com tributos, corretagem, propaganda e despesas com as notificações extrajudiciais, as despesas necessárias à regularização do imóvel perante os órgãos públicos e eventuais perdas decorrentes de necessidade de demolição de obra irregular. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 01% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva que são beneficiários da assistência judiciária gratuita, pedidos que ficam desde já deferidos. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA GAZOLI (OAB 487813/SP), DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), ANA PAULA GAZOLI (OAB 487813/SP)