Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001557-67.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1004060-15.2023.8.26.0609) (processo principal 1004060-15.2023.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Rem Negócios Empresariais e Apoio Ltda - Aliance Express Transportes e Logistica Ltda - - Silvio Kazuhito Yunomae -
Vistos. 1) Fls. 92/117: Assistência Judiciária Gratuita da pessoa física,: A parte requerida deve comprovar sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte requerida, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte poderá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Assistência Judiciária Gratuita da Pessoa Jurídica: Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, providencie a parte ré prova cabal de sua fragilidade financeira, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Poderá, para tanto, juntar balancetes contábeis atualizados, extratos bancários, declaração de imposto de renda, relatórios gerenciais dos últimos três meses e outros documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Friso que a documentação deverá ser recente. Fica a parte ré, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2) Petição sigilosa: Reporto-me a decisão de fls. 87/88. Prossiga a parte exequente pela ordem preferencial do art. 835 do CPC, recolhendo as taxas de pesquisa de bens. Int. - ADV: RENATO RAGACINI (OAB 285466/SP), DANIEL TAKEUTI TAKAHASHI (OAB 285914/SP), DANIEL TAKEUTI TAKAHASHI (OAB 285914/SP), JULIANA BOTELHO YAMASHITA (OAB 390278/SP), ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP), JULIANA BOTELHO YAMASHITA (OAB 390278/SP)