Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelados: EMB Produções, Eventos e Promoções Artísticas EIRELLI e César Borges Barbosa Interessada: Sony BMG Music Enterteinment Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa Decisão Monocrática nº 13.901 APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL. Recurso de apelação manejado pela requerida e recurso adesivo manejado pelo autor. Desistência do recurso de apelação. Homologação deferida, artigo 998, do Código de Processo Civil. Recurso adesivo prejudicado, ante a desistência do recurso principal e diante do teor do art. 997, §2º, III, CPC. Recurso do requeridoo não conhecido e recurso do autor prejudicado.
Nº 1065859-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Emb Produções, Eventos e Promoções Artísticas Eirelli - Apdo/Apte: César Borges Barbosa - Apelação Cível Processo nº 1065859-68.2022.8.26.0100 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes/
Trata-se de ação de reconhecimento de direitos autorais c.c. pedido indenizatório por dano material e moral ajuizada por César Borges Barbosa em face de EMB Produções, Eventos e Promoções Artísticas EIRELLI e Sony BMG Music Enterteinment, julgada procedente em parte pela r. sentença de fls. 1187/1193, cujo relatório adoto, para para condenar as rés, solidariamente, a: a) divulgar nos meios de comercialização e divulgação do álbum Eliana 1994 o nome de César Borges Barbosa como autor da obra A Janelinha; b) pagar à parte autora indenização por danos materiais, limitada a três anos do ajuizamento da ação, a ser oportunamente calculada, de forma proporcional ao lucro auferido e de acordo com a participação do autor na faixa musical, com correção monetária pela tabela prática do e. TJSP e juros legais de mora a partir de cada violação; e c) pagar ao requerente compensação por danos morais de R$8.000,00, corrigida monetariamente pela tabela prática do e. TJSP desde este arbitramento e acrescida de juros moratórios legais a partir de cada violação. A partir de 30/08/24, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. À luz da súmula n. 326 do e. STJ e por haver sucumbência integral da parte ré, o polo passivo arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, esses fixados em 10% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, apela a requerida EMB Produções, Eventos e Promoções Artísticas EIRELLI (fls. 1207/1223), buscando ver reconhecida sua ilegitimidade passiva. Contrarrazões a fls. 1229/1243. De forma adesiva, apela o autor (fls. 1244/1251), pleiteando a majoração da reparação por danos morais para R$ 25.000,00. A requerida EMB Produções, Eventos e Promoções Artísticas EIRELLI desiste do recurso interposto (fl. 1273) É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido e, consequentemente, o recurso adesivo está prejudicado. Na fl. 1273, a requerida EMB Produções, Eventos e Promoções Artísticas EIRELLI manifesta desistência de seu recurso. Assim, aplica-se, ao caso o art. 998 do CPC, segundo o qual: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Desse modo, homologa-se a desistência do recurso. E, considerando que o autor interpôs recurso adesivo, ante a homologação da desistência, este não poderá ser conhecido, nos termos do art. 997, III, §2º, do CPC: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de apelação e julgo prejudicado o recurso adesivo, nos termos acima delineados. Em razão da desistência do recurso principal, majoro os honorários advocatícios, devidos pela requerida EMB Produções, Eventos e Promoções Artísticas EIRELLI, em 5%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. São Paulo, 13 de maio de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Luiza de Freitas Valle Egea (OAB: 35225/SP) - Andrea Savastano Tognollo (OAB: 329941/SP) - Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB: 430748/SP) - Isabella Pinto Barros de Andrade (OAB: 437508/SP) - Viviane Perez de Oliveira (OAB: 109741/RJ) - 4º andar