Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001144-97.2024.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A -
Vistos. Folhas 178/181: Indefiro o decreto de indisponibilidade de bens da executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Isso porque o decreto de indisponibilidade de bens é medida excepcional e somente tem lugar nas hipóteses em que restar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. A indisponibilidade é cabível, v.g., na execução fiscal (indisponibilidade de bens do devedor tributário, cf. art. 185 do CTN), na falência, com indisponibilidade de bens particulares dos réus (art. 82, § 2º da Lei 11.101/05) e da coisa objeto de pedido de restituição, investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública (notadamente improbidade administrativa), e não para atender interesse de particulares. Não há previsão legal para o decreto de indisponibilidade nos casos de execução particular, de sorte que se trata de medida coercitiva atípica. Bem por isso, o solicitante deve demonstrar o cabimento de seu pleito de forma específica, com lastro em fatos concretos e, inclusive, demonstrar que o decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) garante a satisfação do crédito. No caso específico dos autos, o pedido do exequente é genérico e desprovido justificativa plausível, razão pela qual não pode ser deferido. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a exemplo dos julgados que seguem: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido." (TJSP-11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento - Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP-13ª Câmara de Direito Privado, AI 2053279-03.2019.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 26.4.2019) Indefiro, pois, o pedido do exequente em relação à inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após o recolhimento das taxas devidas, defiro a inclusão do executado no sistema Serasajud. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)