Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005555-54.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Veronica Daniele Bento - Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na inicial para: 1) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda do estabelecimento comercial (bar e restaurante) firmado entre a autora e o réu JONATHAN SOUZA LIMA; 2) Determinar a reintegração da autora na posse do estabelecimento comercial, sito na Avenida Maria Thereza Silveira de Barros Camargo, 328, Jardim Aquarius, Limeira/SP; 3) Condenar solidariamente JONATHAN SOUZA LIMA e SALVE CLUB LTDA. ao pagamento das seguintes verbas: a) Multa contratual: R$ 8.000,00, corrigida monetariamente desde 22/08/2023 (data da celebração do contrato) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Danos materiais: R$ 103.845,48, correspondentes à inadimplência principal e às despesas de multas da prefeitura, energia elétrica, honorários contábeis e aluguéis. Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo para cada item e acrescido de juros de mora desde a citação. c) Indenização por fruição do estabelecimento: R$ 50.000,00, corrigida monetariamente desde a data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora desde a citação; d) Danos morais: R$ 10.000,00, incidindo, desde a data da sentença, quando da fixação, atualização e juros legais. As condenações impostas observarão os artigos 389 e 406, do Código Civil. Do valor total da condenação deve ser abatido o montante de R$ 18.500,00, referente aos pagamentos efetuados pelo réu Jonathan Souza Lima, devidamente corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da data de cada pagamento, observados os artigos 389 e 406, do Código Civil, extinguindo-se o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo mínima a sucumbência da autora e observado o princípio da causalidade, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito, expeça-se mandado de reintegração de posso. Após, arquivem-se. P.R.I. - ADV: DOUGLAS RODRIGO DA SILVA (OAB 283346/SP), RAFAEL PUZONE TONELLO (OAB 253723/SP), JÚLIA MATIELO RODRIGUES (OAB 474899/SP)