Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004568-15.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 136.819,30 (cento e trinta e seis mil oitocentos e dezenove reais e trinta centavos), o qual, tratando-se de mora ex re, deve ser monetariamente corrigido e com incidência de juros moratórios desde a última atualização. Na falta de convenção entre as partes, a atualização monetária seguirá o IPCA e os juros de mora correspondem à taxa Selic, deduzido o IPCA, sendo considerado zero se o resultado for negativo. Essa regra, positivada pela Lei 14.905/24 (arts. 389 e 406, CC), confirma o entendimento que já era pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar Maria Janaiza Bezerra Peixoto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a nomeação de curador especial ao réu revel, citado por edital, constitui um múnus público, indispensável para garantir a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A contestação apresentada nestas condições, frequentemente por negativa geral, não expressa uma resistência voluntária e efetiva do réu à pretensão autoral, mas sim o cumprimento de um dever processual para a validade dos atos. Ausente, portanto, a litigiosidade real e consciente por parte do polo passivo, não se aplicam os princípios da sucumbência e da causalidade para justificar a imposição da verba honorária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. P.I.C. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)