Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001179-82.2024.8.26.0301 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Clezio Amorim Souza - Ante o exposto e por todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a Prefeitura Municipal de Jarinu a recalcular o valor do ITBI sobre os imóveis matriculados sob nº 70.440 e 70.441, do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, São Paulo, arrematados judicialmente pelos valores de R$51.000,00 e R$95.000,00 respectivamente, em 14/09/2020 e para que proceda a devolução da diferença entre o valor apurado e valor de recolhimento efetuado (fls. 19/20 e 21/22), de forma simples, observando-se que as condenações contra as Fazendas são atualizadas com o acréscimo de correção monetária, com a aplicação do IPCA-E, desde cada desconto, e com juros de mora, na forma do entendimento consolidado no TEMA 810, do Supremo Tribunal Federal (segundo índice de remuneração básica da caderneta de poupança), até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a partir da qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC (para juros e correção monetária), o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Não há que se falar em verbas sucumbências, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos das alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023 (publ. DOE 19/12/2023, pag. 14 - Caderno Administrativo): Taxa judiciária de ingresso de: - 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; - 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo: - 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligência do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: TAMIRES PÉROLA PANIZZA RAMOS (OAB 467335/SP)