Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP) Processo 1008550-54.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gilmar Ferreira Rodrigues, Jean Claudio Nogueira da Silva, Jeferson Ferreira Rodrigues - Vistos, 1- Defiro a penhora do percentual cabível ao executado do imóvel descrito na matrícula nº128.075 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital-SP (fls.181/185), referente a 8,33%. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providenciei a averbação da penhora, pelo sistema ONR, indicando o e-mail informado no rodapé da petição para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, qye deverá ser comprovado nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente recolher as respectivas despesas para intimação do executado, bem como dos coproprietários, cujos endereços devem ser trazidos aos autos, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 2- Procedi, ainda, às pesquisas DIRF, DECRED e DIMOF, atual E-Financeira, junto ao INFOJUD. Acerca da primeira e segunda, seguem as informações (em sigilo processual); quanto à terceira, aguarde-se a resposta. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se