Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001919-92.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Antonio Carlos Ramos -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS RAMOS em face da sentença de fls. 257/259, que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pedido de concessão do adicional de 25%. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença não teria analisado adequadamente o aditamento à inicial, o laudo pericial de fls. 47/59, os documentos de fls. 196/203 e 256, bem como a prova oral produzida nos autos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. É o necessário. DECIDO. Os embargos são tempestivos, porém não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da prova. No caso concreto, a sentença embargada enfrentou suficientemente a questão central posta nos autos, qual seja, a impossibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição, já concedida ao autor, em aposentadoria por incapacidade permanente, com a finalidade de obtenção do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. O fato de o aditamento à inicial ter sido recebido não vincula o Juízo ao acolhimento do pedido nele formulado. O recebimento do aditamento apenas permitiu o regular processamento da pretensão, assegurando-se o contraditório, mas não implica juízo positivo quanto ao mérito. Também não há omissão quanto ao laudo pericial. A sentença expressamente reconheceu que a prova técnica apontou incapacidade total e permanente e necessidade de auxílio de terceiros. Todavia, consignou que tal conclusão não autoriza, por si só, a conversão pretendida, diante da ausência de previsão legal para transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por incapacidade permanente após a concessão e consolidação do benefício anteriormente recebido. A discussão, portanto, não foi ignorada. O Juízo apenas conferiu consequência jurídica diversa daquela pretendida pela parte autora. Quanto aos documentos de fls. 196/203 e 256,
trata-se de elementos unilaterais e/ou documentos médicos pretéritos que não possuem força suficiente para alterar o fundamento jurídico adotado na sentença. Ainda que indiquem histórico de enfermidades e afastamentos anteriores, não afastam o fato de que o autor já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição e que o adicional de 25% possui previsão legal restrita à aposentadoria por incapacidade permanente. Da mesma forma, a prova oral produzida não tem o condão de modificar a conclusão jurídica adotada, especialmente porque a aferição da incapacidade e da necessidade de assistência permanente exige prova técnica, já produzida nos autos. A controvérsia decidida, contudo, não se limitou à existência da incapacidade, mas à possibilidade jurídica de conversão do benefício e de extensão do adicional legal a espécie diversa de aposentadoria. Não há, portanto, contradição interna na sentença. O julgado reconheceu a gravidade do quadro clínico do autor, mas concluiu que a legislação previdenciária e a jurisprudência aplicável não autorizam a pretensão deduzida. O que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração, finalidade incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP)