Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Gislene Cremaschi Lima (OAB 125098/SP) Processo 1001129-54.2025.8.26.0161 - Monitória - Reqte: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein -
Vistos. Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein move ação Monitória contra Silsa Miria Penha Jarcen, nos termos da petição inicial. Determinado ao autor, a emenda da petição inicial, decorreu o prazo in albis. É O RELATÓRIO. D E C I D O A inicial deve ser indeferida. Instado o requerente a proceder à emenda da petição inicial, este deixou decorrer o prazo sem se manifestar. Ora, não pode o feito prosseguir sem a devida juntada dos documentos que são indispensáveis ao prosseguimento da ação. O processo há de ser extinto, sem resolução do mérito, mediante o indeferimento da petição inicial. Estabelecem os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a petição inicial apresentou vícios que impediram seu recebimento, razão pela qual se determinou a emenda dentro do prazo legal. Ainda que a parte autora tenha formalmente se manifestado, o fato é que não houve a observância integral da ordem de emenda e permanecem presentes as falhas processuais que impedem o prosseguimento do processo. Daí porque é de rigor o indeferimento da petição inicial, exatamente como determina o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil e é a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 2. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.254.657/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2. A Corte de origem analisou a situação fática dos autos para extinguir o processo sem julgamento do mérito, pois o juiz de primeiro grau determinou a emenda da inicial para que se atribuísse à causa valor compatível com o bem jurídico pretendido, ordem que não foi integralmente cumprida. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 828.243/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 814.495/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 11/3/2016.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A IDENTIFICAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EMBASADA EM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC DESCARACTERIZADA. 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.181.273/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 29/5/2014.) Em razão do exposto, nos termos do artigo 330, I c.c. artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos comunicando-se o Distribuidor local. P.R.I.