Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005903-13.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Alexandre Gomes de Alcantara - Hoepers Recuperadora de Crédito S.a. -
Vistos. 1) Previamente à análise dos embargos, cumpra-se o item 2 desta decisão. 2)
Trata-se de demanda genérica, reiterada na Comarca, com grande distribuição, que requer cautela quanto à representação processual, diante da eventual possibilidade de ações com efeito predatório. No mais, conforme se verifica nos recentes julgados abaixo colacionados, a plataforma ZapSign não tem sido reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo como plataforma credenciada para assinatura digital: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Determinação de regularização da representação processual, por ter a procuração apresentada sido assinada eletronicamente pela plataforma digital da 'ZapSign', não cumprida. Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem exame de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, IV e VI, todos do CPC, com a condenação do advogado da autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Pleito de reforma. Não acolhimento. Embora a empresa ZapSign esteja, de fato, credenciada no ICP-Brasil desde de 22/05/2024, os documentos assinados eletronicamente pela sua plataforma digital não possuem validade perante o Poder Judiciário, pois este exige que, quando a assinatura for efetivada por meio de certificado digital, este seja emitido por autoridade certificadora credenciada, não de registro, e que possua padrão A3, não A1. Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e dos artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01. Indícios de litigância predatória que justificam a exigência de procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, em observância ao Enunciado nº 5 do Comunicado CG nº 424/2024. Não cumprimento da exigência que permite a responsabilização direta do advogado subscritor da petição inicial pelas verbas de sucumbência, de acordo com o Enunciado nº 15 do Comunicado CG nº 424/2024. Precedentes. Sentença que conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10025183420248260218 Guararapes, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 21/01/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. caso em exame Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo MM. Juízo a quo. Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, declaração de ciência da parte de próprio punho, comprovante de residência e comparecimento em cartório com documentos pessoais para ratificação da procuração. ii. questão em discussão Validade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN. Alegação do Autor/Apelante de que apresentou declaração com informações de dados pessoais e autorização para a demanda acionária. iii. razões de decidir Ausência de cumprimento integral da determinação judicial. Poder de cautela do Juízo de origem. Poder geral de cautela. Orientação do Numopede que foi devidamente observada. Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário. Edição da Recomendação CNJ 127/2022. iv. dispositivo e tese RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Tese de julgamento: "declaração assinada via plataforma ZAPSIGN, não é admitida neste Tribunal", "O autor deixou de cumprir a determinação judicial, que é uma providência simples de ser tomada, sem qualquer justificativa, tendo como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito." Julgados relevantes: (TJSP; Apelação Cível 1033828-46.2023.8.26.0007); (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39.2024.8.26.0000); (TJSP; Apelação Cível 1006977-81.2023.8.26.0358) Legislação e Normas: Art. 5º, § 1º, incisos I e II, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte; Recomendação nº 127/2022 CNJ." (TJ-SP - Apelação Cível: 10415754120248260224 Guarulhos, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, julgamento em 11/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, publicação em 11/11/2024, grifo nosso) Dessa maneira, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, promova o autor a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica (com certificado digital). Alternativamente a parte poderá comparecer pessoalmente na UPJ, com documento de identificação e ratificar os termos do mandato, lavrando-se TERMO DE RATIFICAÇÃO, independente de intimação do Juízo vez que se presume que o advogado mantenha contrato com a parte que representa em Juízo. Recomendo o uso do link "Petição Intermediária de 1º Grau" e o cadastro na categoria "Petições Diversas", pelo tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial", a fim de agilizar a sua identificação no fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais. Intime-se. São Paulo, 11 de novembro de 2025. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 458486/SP)